Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2500648/MG (2023/0398959-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADEMIR VICENTE RIBEIRO PINHEIRO
AGRAVANTE: CHARLES BRENO DE PAULA MOTA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DA COSTA - MG079201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LUIZ RICARDO DE FREITAS GOMES
CORRÉU: AGNALDO ONOFRE DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR VICENTE RIBEIRO PINHEIRO, e CHARLES BRENO DE PAULA MOTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informam os autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às penas, respectivamente, de: o Recorrente Ademir, a uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.421 (Mil, quatrocentos e vinte e um) dias-multa, regime inicialmente fechado, sendo 07 (sete) anos pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 03 (três) anos de reclusão pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; 03 (três) anos e 06 (seis) meses pelo delito dos arts. 12 e 16, parágrafo 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03 e 01 (um) ano pelo delito do art. 180, do Código Penal, ao argumento de que trazia consigo, entorpecente com finalidade mercantil e armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, associado aos demais corréus, bem como teria praticado o delito de receptação e o Recorrente Charles foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1321 (Mil, trezentos e vinte e um) dias-multa, regime inicialmente fechado, sendo 06 (seis) anos pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 03 (três) anos de reclusão pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; 03 (três) anos e 06 (seis) meses pelo delito dos arts. 12 e 16, parágrafo 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03 e 01 (um) ano pelo delito do art. 180, do Código Penal, ao argumento de que trazia consigo, entorpecente com finalidade mercantil e armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, associado aos demais corréus, bem como teria praticado o delito de receptação. (fls. 826/876). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos agravantes (fl. 1.309/1320). No recurso especial (fls. 1.375/1.421), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a contrariedade aos arts. 386, do CPP; aos artigos 68 e 59 do CP e ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para, "demonstrada a contrariedade e/ou negativa de vigência do Decreto- Lei 3.689/1941, do Decreto-Lei 2.848/40 e da Lei Federal 11.343/2006, aguardam os Recorrentes seja deferido o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que, conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça provimento, para, cassados os v. acórdãos recorridos, sejam os Recorrentes absolvidos de todos os delitos contidos na denúncia ou pior nas hipóteses sejam o mesmo absolvido do delito de associação para o tráfico, bem como tenham a pena relativa ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para seu mínimo legal e concedido aos Recorrentes o benefício estabelecido no parágrafo 4º, do art. 33, também da Lei 11.343/2006, em seu máximo legal. " Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.453/1.457), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto ao pleito absolutório por insuficiência probatória; quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, inadmitiu ao fundamento de que a decisão na origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e, por fim, no tocante à redução da pena, não conheceu sob o fundamento de ausência de prequestionamento (fls. 1.459/1.452). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1.778/1.789). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.838/1.839 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Isso porque, conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao pleito absolutório por insuficiência probatória; quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, inadmitiu ao fundamento de que a decisão na origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e, por fim, no tocante à redução da pena, não conheceu sob o fundamento de ausência de prequestionamento. Contudo, a parte agravante, em que pese ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, deixou de impugnar por completo os demais óbices apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa por meio do Acórdão de fls. 1309, que contém a seguinte ementa: Eis a ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DESCABIMENTO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE - PERDA DE OBJETO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. A palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado possui importante valor probatório e não deve ser desacreditada, especialmente quando inexistente motivo para injusta incriminação. II. A condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas inviabiliza, por total incompatibilidade, o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, já que, inegavelmente, ele integra uma organização criminosa. III. Não havendo comprovação da origem lícita dos bens apreendidos, não há que se falar na sua restituição. IV. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade formulado dentro do recurso de apelação é ineficaz, haja vista que somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado pretende aguardar fora do cárcere. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.145506-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 22/11/2022). " De fato, a Defesa, nas razões recursais, além de repisar os argumentos apresentados no recurso especial, em uma breve explanação, nada argumentou sobre o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a deste STJ, tampouco sobre a ausência de prequestionamento. Em verdade, sequer fez menção ao fundamento exposto na decisão agravada, de forma a viabilizar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação que não se verifica no recurso em exame. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2019; e AgRg no AREsp n. 682.131/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO