Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128829/MG (2024/0079473-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EDSON FRANCES LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON FRANCES LOPES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 324): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS E FIRMES DOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE ESTÁ ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, principalmente se corroborado pelas demais provas produzidas, não se vislumbrando indícios de que o ofendido estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos. - Recurso não provido. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a circunstância judicial das consequências do crime foi exasperação sem fundamento válido baseada em elementares do tipo penal. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fls. 366-367), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 370-371). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 384-386): RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE FATOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PROVIMENTO. - Essa Corte Superior tem diversos julgados no sentido de que o valor do prejuízo, quando elevado, implica maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamentação adequada à valoração das consequências do crime (AgRg no AR Esp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 18/4/2023), o que não é o caso dos autos, em que o valor subtraído não extrapola o tipo penal em questão. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal. Sobre a questão, a Corte de origem assim se pronunciou: Sobre a pena aplicada, não verifico nenhum reparo a ser feito de ofício, sendo que a reprimenda fixada pelo d. Juízo a quo se mostrou acertada e em consonância com a análise das circunstâncias judiciais. Por sua vez, extrai-se da sentença: 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu EDSON FRANCES LOPES, devidamente qualificado nos autos, nas sansões do art. 157, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda ao pagamento das custas processuais que se apurarem, oportunamente, cuja execução fica suspensa, por estarem presentes os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita. 4. FIXAÇÃO DE PENA, REGIME CARCERÁRIO ETC. Pena Privativa de Liberdade A) Pena Base Atenta ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do sentenciado é patente e deteve grau de censurabilidade que não vai além do inerente ao tipo legal. Seus antecedentes não são escorreitos, conforme-se verifica-se na CAC de fis. 162/163. Não há elementos técnicos nos autos que permitam aferir se sua conduta social trilha por caminhos obscuros, inapropriados, socialmente tortuosos, bem como para verificar, com segurança, se sua personalidade encontra-se voltada para o crime. O motivo do crime é inerente ao tipo legal. As circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. As consequências do crime foram danosas, tendo em vista que não foi restituída a quantia monetária subtraída (R$30,00). Também, não há falar-se em concurso de vítima na espécie. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. B) Ausente atenuante, mas presente a agravante prevista da reincidência (art. 61, 1, do CP), aumento e concretizando a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. C) À míngua de circunstâncias agravantes e de causas de aumento e de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, a ser corrigido monetariarnente até a data do efetivo pagamento, a ser recolhida, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Regime Carcerário Tratando-se de agente reincidente específico e portador maus antecedentes, nos termos do art. 33, §20 e 30, do CP, cumprirá o estágio inicial de sua pena em regime fechado. A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. No caso, a análise das razões motivadas na origem se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, pois a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial das consequências do crime não foi procedida de fundamentação válida para tanto, sendo adotados elementos inerentes ao próprio tipo penal violado, devendo, portanto, ser afastada. Veja-se: "No tocante às consequências do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial" (AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.). Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, para reduzir a pena do recorrente ao patamar de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.