Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILZA NADER RADY CPF: não informado
RÉU: NEIDE SILVERIO DE SOUSA CPF: 035.106.026-09 e outros SENTENÇA NILZA NADER RADY ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de NEIDE SILVÉRIO DE SOUSA, ambos qualificados. O processo arrasta-se desde os idos de março de 2003. Veiculou-se intimação pessoal, conclamando o exequente a impulsionar o processo, sob pena de extinção. No entanto, a intimação restou infrutífera, em razão da mudança de endereço por ela (ID 10348745126). Observe que é dever da parte informar nos autos seu endereço atualizado, nos moldes do art. 319, II, do CPC, o que não foi feito pela parte autora, razão pela qual o abandono se caracteriza pela simples remessa da intimação no endereço informado nos autos. Relatados, delibero. A situação vivenciada nos autos acomoda-se à previsão do art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, posto que, ainda que intimada na forma legal, não movimentou o processo a parte interessada, entregando-o à própria sorte. Assim, presume-se válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência não discrepa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO -EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/15 - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015 pode ser decretada quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja previamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. -Comprovado que a diligência de intimação pessoal da parte autora foi dirigida ao endereço constante dos autos, a qual somente não foi efetivada porque a parte autora mudou de endereço, sem comunicar o atual ao juízo, presume-se válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.018098-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). Nesse diapasão, não se pode tolerar a eternização da demanda, de modo que alternativa não se abre senão impor ao processo a sua extinção, sem exame do mérito. Ademais, a solução ora encontrada não impedirá que o exequente, quando lhe interessar, intente nova medida em busca do direito que alega violado, desde que respeite, claro, os prazos decadenciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0180570-34.2003.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fiança] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais finais acaso existentes. Sem honorários. À Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais. Após, intime-se o exequente pelo DJe e, em caso de inércia, pessoalmente (sendo consideradas desde já válidas as intimações nos endereços por ele fornecidos, em caso de constatação pelo meirinho de mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de CNPDP com remessa à AGE. Se já liquidadas, juntar aos autos o comprovante de pagamento. Após, nada mais havendo, arquivem-se, com as devidas baixas. P.R.I. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari