Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775062/MG (2024/0398102-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
AGRAVADO: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 531): Apelação cível - Cumprimento de Sentença - Conformidade ao princípio da não surpresa - Crédito originado de inadimplemento de arrendamento de terras devolutas - Habilitação do crédito no juízo falimentar— Excepcionalidade do artigo 49, da Lei 11.101, de 2005, sem ascendência aos autos - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão judicial quando oportunizado o prévio contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Não verificada nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 49 da Lei 11.101, de 2005,0 crédito se sujeita ao juízo da recuperação judicial devendo ser habilitado para a execução concursal. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 553/556). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o crédito relacionado a contrato de arrendamento de terras devolutas se enquadra na exceção prevista em lei, razão pela qual não se submete ao juízo universal da recuperação judicial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Ao dirimir a controvérsia, a Corte Estadual consignou (fl. 533): No caso em exame, o crédito executado é oriundo de sentença judicial transitada em julgado, em ação de cobrança, antes do deferimento da Recuperação Judicial. O Estado de Minas Gerais sustenta, todavia, a aplicabilidade da exceção contida no artigo 49, 30da Lei 11.101, de 2005. Pois bem. O contrato que deu origem ao débito ora executado é de cessão do uso da terra devoluta, realizado pelo Estado de Minas Gerais com a demandada, referente à área integrante dos distritos florestais, para a implantação de projetos especiais de desenvolvimento, que visem a produção silvo-energética, alimentar, agroindustrial ou mista (f.15). O dispositivo legal no qual o a parte apelante pretende articular sua tese, cuida de contratos com garantia real, a exemplo do arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia. O caso dos autos a ação de cobrança tem origem, repita-se, em contrato de arrendamento de terra devolutas, hipótese não contemplada nas exceções da lei. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "O dispositivo legal no qual o a parte apelante pretende articular sua tese, cuida de contratos com garantia real, a exemplo do arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia." (fl. 533), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA