Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861659/MG (2025/0053125-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: GILBERTO MOURA
ADVOGADO: EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR - MG099259
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 575, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SEGURO AGRÍCOLA – LAVOURA DE SOJA – PERDA TOTAL DA PLANTAÇÃO – TROMBA D’AGUA – RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO – PERIODO DE COBERTURA – INÍCIO DO PLANTIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Conforme inteligência que se extrai dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. É assegurada a indenização securitária ante a contratação de seguro agrícola com cobertura expressa para eventos climáticos como chuva excessiva, seca, variação de temperatura, desde que verificada a relação de causalidade com a perda da produção. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido inalterado o termo inicial fixado na r. sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 628-625, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 638-660, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil de 2015, porque com o julgamento antecipado da lide foi impedida de produzir provas capazes de influir na formação do convencimento do juízo, o que ensejou o cerceamento de defesa; b) art. 757 do Código Civil, pois o sinistro ocorreu fora do período de vigência do seguro, bem como a produtividade obtida foi superior à produtividade segurada. Afirma que não é o caso de cobertura do sinistro em atenção aos limites da apólice; e c) art. 1º da Lei 6.899/1981, para que a correção monetária passe a incidir a partir da data de ajuizamento da demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 676-694, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 701-702, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 705-729, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, sustenta o recorrente ter havido violação aos artigos 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC pelo cerceamento do direito de defesa e do pleno exercício do contraditório. Argumenta que "Evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a Recorrente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda" (fl. 652, e-STJ). O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa nos seguintes termos (fls. 584-585, e-STJ): No caso em comento, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte Ré, ora Apelante, assim manifestou (ordem 69): Não obstante o ônus da prova incumba ao autor, ultrapassados os argumentos acima expostos, requer a Ré a produção de prova pericial técnica, conduzida por engenheiro agrônomo de confiança desse d. Juízo, a fim de comprovar nos autos da presente ação a produtividade efetivamente obtida pelo Autor nas áreas seguradas, confirmando, assim, as alegações da ré. Ademais, a referida perícia deverá apurar a real extensão dos supostos danos suportados pelo Autor levando em consideração as Cláusula 31 e 20 das Condições Gerais do seguro (“APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO”), que estabelece os critérios para o cálculo da indenização securitária. Requer, outrossim, a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do perito regulador que esteve na propriedade, para que possa esclarecer nos autos a apuração realizada sobre o evento. Destarte, ao contrário do defendido agora em sede recursal, o pedido de produção de prova pericial não visava “comprovar a perda do direito do Apelado ao recebimento da indenização, visto que ainda não havia se iniciado o período de cobertura da apólice.”, mas sim apurar a produtividade obtida pelo Autor/Apelado em sua lavoura, o que nada contribuirá para a solução da lide, posto que se trata de perda total do cultivo, não havendo que se falar em apuração da produção. Ademais, a apuração do quantum indenizatório se confunde com o próprio mérito do presente apelo e com ele será analisado. Assim, em que pese as alegações da Réu/Apelante, tenho que, in casu, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. [grifou-se] Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da lide. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) [gifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.(...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1044194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. [...] 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1441476/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se] Desta forma, incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada vulneração do art. 757 do CC, extraem-se do trecho do acórdão recorrido as seguintes considerações acerca da cobertura securitária (fls. 587-589, e-STJ): No presente caso, apesar de reconhecer que o risco está coberto, a seguradora pretende se eximir de pagar indenização securitária, ao fundamento de ocorrência do sinistro fora do período de cobertura. Defende que a negativa está alicerçada na cláusula 15.1.2, pois, o período de cobertura da apólice se inicia quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar a primeira folha definitiva, sendo que no momento da ocorrência do evento seca, as plantas atingidas morreram antes de atingir o estágio V2 (Primeira folha trifoliolada completamente desenvolvida), não sendo objeto de cobertura securitária. Vejamos o que dispõe a cláusula 15 do contrato de ordem 10, acerca do período de cobertura: (...) Da análise da referida clausula, entendo que não assiste razão à parte Ré/Apelante, pois as provas produzidas nos autos comprovaram que a perda da lavoura se deu em razão de uma tromba d’agua seguida de veranico, possuindo, então, previsão específica no item 15.3. À ordem 134, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, tendo sido colhido depoimentos de testemunhas dos quais se extraem o seguinte: Testemunha Neyllor Marques Gomide Ramos: Perguntado confirma que em novembro de 2015 vários clientes tiveram perda da lavoura na localidade, inclusive o Sr. Gilberto, tendo perdido totalmente sua lavoura em decorrência de uma tromba d’agua pós-plantio, seguido de um veranico. Testemunha Fabiano Marco Scaravate: Perguntado afirma que o sinistro decorreu de uma tromba d’agua seguida de veranico; que a tromba d’agua causou prejuízos em várias outras lavouras; que após a germinação veio uma tromba d’agua; que não foi por falta de germinação de semente e sim por causa das intempéries climáticas; que o Sr. Gilberto Moura perdeu toda a primeira semeadura. Destarte, a hipótese dos autos se enquadra no item 15.3, que prevê cobertura contratual para os sinistros decorrentes de tromba d’água independente do estágio em que a plantação de soja se encontra. Há que se ressaltar que, embora o laudo de vistoria elaborado por perito contratado pela Ré mencione apenas a seca como evento climático causador do sinistro, tal documento não pode ser adotado isoladamente como prova, devendo ser valorado com ressalvas. A Ré/Apelante não trouxe outros elementos de prova, capazes de comprovar, com segurança, que o sinistro decorreu somente do evento seca, o que geraria aplicação do item 15.1.2. Diante de tal cenário, conclui-se que a negativa de cobertura se deu de forma indevida, pois o sinistro está coberto, sendo cabível, portanto, a indenização securitária. [grifou-se] A Corte estadual decidiu ser devida a cobertura securitária com fundamento na análise contratual e no conteúdo fático-probatório dos autos. Modificar essa conclusão ensejaria a análise do contrato de seguro e dos fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. FALTA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão (acerca da ausência de culpa e nexo de causalidade para evidenciar a responsabilidade da empresa SGS Agricultura e Indústria Ltda.), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Outrossim, "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes" (AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.411/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE LAVOURA. SINISTRO POR EVENTO CLIMÁTICO. COBERTURA DO RISCO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da causa do sinistro e da efetiva cobertura do seguro exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) [grifou-se] Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Acerca da suscitada ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, conforme a orientação jurisprudencial do STJ estabelecida pela Súmula 632, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento." Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de piso entendeu que "Em relação à correção monetária, esta deverá incidir desde a data da celebração do contrato de seguro até o dia em que efetivamente restar realizado o pagamento devido. Afinal, o montante previsto na apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) De tal modo, entendo que seria o caso de incidir correção monetária a partir da contratação do seguro. Contudo, tendo em vista o principio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial constante da r. sentença (data do evento danoso)". (fls. 893-594, e-STJ). Observa-se que o Tribunal de origem analisou a questão conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não o tendo adotado em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 3. Esta Corte tem entendimento de que a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Para que não se opere a reformatio in pejus, mantida a correção a partir da negativa de cobertura. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.546/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) [grifou-se] Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC na origem, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI