Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.853.036-95 e outros
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pelos Exequentes CRISTIANE ESQUARCIO COUTO e ALISSON VITOR CALAZANS COUTO em face da Executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. 1.1. Após a nomeação de perito contábil (ID 9743348657), o expert apresentou o laudo pericial em ID 10415005475. 1.2. Ambas as partes impugnaram os cálculos (Executada em ID 10458559553; Exequentes em ID 10458669164). Intimado a se manifestar, o perito apresentou Laudo Pericial de Esclarecimentos (ID 10485341741), acolhendo parte das impugnações da Executada, notadamente para abater valores já depositados em juízo e corrigir o percentual dos honorários e o termo inicial da mora. 1.3. Intimadas sobre o laudo complementar, a parte Executada manifestou sua plena concordância com os novos cálculos, requerendo a homologação (ID 10506465406). Os Exequentes, por sua vez, mantiveram a discordância, restringindo sua impugnação à metodologia de cálculo da multa contratual (ID 10506894504). 1.4. Instado a se manifestar novamente, o perito ratificou integralmente seu laudo complementar, refutando tecnicamente a tese dos Exequentes (ID 10572685861). A Executada reiterou sua concordância (ID 10578701007) e os Exequentes, sua discordância (ID 10591530290). Analiso. 2. A controvérsia remanescente cinge-se à homologação dos cálculos periciais, diante da impugnação persistente da parte exequente quanto à apuração da multa contratual. 2.1. O perito nomeado pelo juízo atua como seu auxiliar de confiança (“longa manus”), e suas conclusões técnicas, devidamente fundamentadas, devem prevalecer, salvo se houver prova robusta de erro ou inconsistência, o que não é o caso dos autos. 2.2. A parte executada, após os esclarecimentos e correções promovidas pelo expert, concordou expressamente com os valores apurados no laudo complementar de ID 10485341741, tornando a matéria preclusa para si. 2.3. A impugnação remanescente dos exequentes (ID 10591530290) não merece acolhimento. A tese autoral, de que a multa contratual deveria ser calculada aplicando-se 1% sobre o valor atualizado do imóvel para cada um dos 21 meses de atraso, foi devidamente refutada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 10485341741, p. 14-15). 2.4. Conforme bem pontuado pelo expert, a metodologia proposta pelos exequentes é tecnicamente equivocada, pois confunde encargos de naturezas distintas, aplicando juros (encargo acessório) sobre a base de cálculo principal (valor do imóvel) em vez de aplicá-los sobre a penalidade (multa de 2%), que é a base correta. 2.5. O cálculo pericial, ao aplicar a multa de 2% sobre o valor do imóvel e, sobre o resultado, fazer incidir os juros de mora, segue a melhor técnica contábil e jurídica, evitando o enriquecimento ilícito da parte credora. 3. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo perito (ID 10485341741 e seus apêndices), fixando, por conseguinte, o saldo devedor remanescente devido pela Executada aos Exequentes em R$12.876,77 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até 31 de maio de 2025 (conforme Apêndice 8 - ID 10485388553). 4. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/06/2025 até a data do efetivo pagamento. 5. Condeno os Exequentes ao pagamento dos honorários desta fase de liquidação, que fixo em 12% sobre o valor da impugnação rejeitada (diferença entre o valor que defendiam e o homologado), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida nos autos principais. 6. Certificado o trânsito em julgado: 6..1. Expedir alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert. 6.2. Aarquivar os autos, com baixa, facultando à parte credora o início da fase de Cumprimento de Sentença pelo valor aqui liquidado. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito da 18ª Vara Cível