Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JACINTHO DOS SANTOS CPF: 087.936.206-59
RÉU: MARICILIA MARQUES DA SILVA ZOCRATO CPF: 372.599.626-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657381-68.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por João Jacintho dos Santos em face de Maricilia Marques da Silva Zocrato e Paulo Sérgio de Oliveira Zoccarato. Na manifestação ID 10574437778, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença para execução do agravo de recurso especial 2130536/MG, que condenou os executados ao pagamento de R$33.118,35. Além disso, requer pesquisa Bacenjud e transferência dos valores do processo 5231315.96.2022.8.13.0024 para este com expedição de alvará. O executado informou que recebeu boleto falso no valor da execução e requer que o Tribunal investigue a situação. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que o exequente pode promover, nos presentes autos, a cobrança dos honorários fixados no processo em apenso. Todavia, tal circunstância não altera a natureza desta demanda, que permanece sendo uma execução de título extrajudicial, e não um cumprimento de sentença, visto que não há como a ação seguir dois ritos distintos ao mesmo tempo. Logo, não há que se falar em aplicação dos encargos previstos no art. 523 do CPC. Conforme o acórdão da 15ª Câmara Cível, ocorreu a confirmação da decisão que determinou a transferência dos valores depositados no processo nº 5231315-96.2022.8.13.0024 para estes autos. Dessa forma, reitero o pedido e determino à Secretaria que expeça novo ofício ao juízo da Centrase Cível, nos autos referidos. Requereu o credor a realização de pesquisa via BacenJud. Ressalta-se que o sistema BacenJud foi substituído pelo SisbaJud, o qual possui idêntica finalidade. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio via SisbaJud em face de ambos os executados. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome de ambos os executados até o valor da execução via Sisbajud. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$353,98 (valor mínimo das custas judiciais conforme Tabela de Custas de Primeira Instância atualmente vigente) e não corresponde a percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. Quanto ao pedido do executado, informo que o boleto não se refere a esta execução, uma vez que, todas as ações de constrição para satisfação do débito serão realizadas mediante decisões nestes autos, possibilitando a defesa da executada. Acerca do pedido de investigação, esta instituição não possui esta função, cabe à vítima entrar em contato com órgãos competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09