Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609592/MG (2024/0118339-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AMT - ASSOCIACAO DE MORADORES DO TEJUCO
ADVOGADOS: LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT - MG070425
WILMA KAROLYNA PINTO COELHO - MG184955
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA - MG077822
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMT – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TEJUCO (AMT) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 sustentando que as causas de pedir e os pedidos não se confundem em relação as ações civis públicas anteriores não se verificando conexão, continência ou prevenção entre as demandas. Em relação a alegada violação do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, no que concerne as causas de pedir e os pedidos não se confundem em relação as ações civis públicas anteriores não se verificando conexão, continência ou prevenção entre as demandas, o Tribunal local julgou nos seguintes termos: Nesse sentido, verifica-se que, em regra, as ações previstas na referida Lei deverão ser propostas no local onde ocorrer o dano, sendo este o juízo competente para o processamento e julgamento da causa. Todavia, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para as ações intentadas posteriormente bastando que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. [...] Diante do mencionado acima, o que se verifica é que a questão trazida na inicial, relativa à contaminação da água que abastece a comunidade de Tejuco pelos rejeitos provenientes da atividade de mineração da Agravada é o exato objeto do Quarto Aditivo ao Termo de Compromisso firmado no bojo das ações civis públicas de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. Considerando que houve a homologação por sentença transitada em julgado do acordo global firmado nas ações civis públicas, não há, data máxima vênia, que se falar em reconhecimento de conexão entre as ações, em observância à regra estabelecida no art. 55, §1º do CPC. Todavia, ainda que não seja possível o reconhecimento da conexão, conforme já explicitado acima, o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.347/85 disciplina norma específica acerca da competência para o julgamento das ações civis públicas. Conforme o referido dispositivo legal: “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.”. [...] Para além da identidade de objetos, verifica-se que há também identidade entre a causa de pedir desta ação civil pública e dos processos de competência da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG. Embora a Agravante defenda em suas razões de recurso que os danos mencionados não guardam relação com o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, a própria autora inicia sua petição inicial mencionando que: [...] Ante todo o exposto, deve ser reconhecida a prevenção do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, considerando a disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/85 e também a necessidade de se evitar decisões conflitantes acerca da matéria declinada na inicial. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada no que se refere à declaração de incompetência do juízo a quo, devendo ser observada, todavia, a fundamentação acima destacada acerca da prevenção do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (artigo 2º da Lei 7.347/85) [e-STJ, fls. 544/549 – com destaque no original - negritei]. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 919, § 1º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.