Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620441/MG (2024/0133322-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HELIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ERIC SABIONI DE PAULA - MG089948
FABRICIO GOMES FERREIRA DE PAULA - MG098918
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO - MG228325
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELIO ALVES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO” – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DISCUTIDA EM DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO PRÓPRIO – PRECLUSÃO – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTO ACIDENTAL. I – A prescrição, discutida em decisão saneadora, e não impugnada por recurso especifico, importa em preclusão consumativa, restando impossível apreciar a mesma matéria quando suscitada em apelação ou em contrarrazões. II – Não há que se falar em indenização securitária se ausente o reconhecimento de incapacidade laborativa, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia e o evento acidental. v.v. COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INCAPACIDADE COMPROVADA - ORIGEM INDEFINIDA - NEXO CAUSAL - ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA. Demonstrada a incapacidade laborativa (surdez total de um dos ouvidos) cabe à seguradora afastar o nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o segurado e o evento acidental sofrido. Não tendo a seguradora comprovado a origem da surdez que incapacitou o segurado, prevalece o dever de pagar, mormente se se considerar que as cláusulas contratuais do contrato de seguro devem ser interpretadas em favor do consumidor" (e-STJ fl. 433). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 477/498) recorrente alega afronta aos artigos 757 do Código de Processo Civil e 4º, inciso I; 6º, incisos VI e VIII; 47; e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que tem direito ao recebimento da indenização estipulada na apólice de seguro de vida coletivo, correspondente a 20% do capital segurado. Argumenta que o fato de a causa da incapacidade ser desconhecida não pode excluir o direito à cobertura securitária, assim como a ausência de conclusão no laudo pericial sobre a origem da incapacidade não exime o dever de indenização por parte da seguradora. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 503/511), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu o seguinte: "Dessa forma, analisando detidamente os autos, constato que o documento de ordem 19, fls. 12, expressa a seguinte cláusula: (...) Resta cristalino, nesse caminho, que a imposição contratual para pagamento dos percentuais previstos na cláusula citada está condicionada ao evento acidental. Foi, ainda, desse modo, que a r. sentença, ordem 125, declarou que a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a incapacidade do autor e o acidente ocorrido em 2003 seria a motriz de afastamento da indenização pleiteada. Assim: '[...] Percebe-se, pois, que o autor não está incapacitado de exercer atividades laborais, que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o citado acidente e que o requerente renovou sua carteira de motorista na categoria D, exercendo, portanto, suas atividades habituais e laborais. [...]'. Nesses termos, o apelante insurge argumentando que o desconhecimento da causa da incapacidade não pode elidir o direito à garantia securitária, e, também, que a ausência de conclusão no laudo pericial sobre a causa não pode afastar o dever de indenizar do polo segurador. Contudo, razão não assiste ao pleito do apelante, pois, conforme demonstrado no laudo pericial de ordem 74, apesar da indefinição das causas da perda auditiva, tem-se a categórica afirmação de ausência de sequelas decorrentes do acidente: (...) Dessa maneira, pela prova pericial produzida, evidente que não há nexo de causalidade entre o evento acidental e a surdez suportada pelo apelante. Não há, portanto, elementos necessários à comprovação da legitimidade do recebimento do prêmio constante na apólice discutida. (...) Além do apelante não se encaixar no conceito de invalidez permanente, sendo inclusive considerado apto pelo perito a exercer suas atividades laborais, inexistem elementos que atestam que a surdez é decorrente do acidente sofrido em 2003, o que confirma a total improcedência dos pleitos autorais" (e-STJ fls. 441/445). Com efeito, a controvérsia envolve a análise de cláusulas contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2003 e a perda auditiva alegada, com impacto na concessão da indenização securitária. No entanto, a aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o acolhimento do recurso especial. A Súmula nº 5 estabelece que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", enquanto a Súmula nº 7 dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação da cláusula da apólice e na análise do laudo pericial, concluindo que não há nexo de causalidade entre o acidente e a perda auditiva, além de o recorrente não preencher os requisitos para enquadramento como inválido permanente. Revisar tal entendimento exigiria a reanálise de cláusulas contratuais e a reapreciação das provas constantes nos autos, o que encontra óbice nas referidas súmulas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.