Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619645/MG (2024/0106447-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
KENIA CALDEIRA COSTA - MG102490
AGRAVADO: ANDRE LUIS TEIXEIRA FERNANDES
ADVOGADO: ANA CLAUDIA RIBEIRO TOLEDO - MG130754
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 02 LTDA. (ou INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.) e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.361-1.371. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.224-1.225): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – FATO INCONTROVERSO – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATRASO EXCESSIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. A previsão contratual que prorroga indefinidamente o prazo de entrega do imóvel coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que, em tese, ensejaria o reconhecimento de sua nulidade. As disposições contratuais, contudo, devem ser interpretadas sistematicamente. A existência no contrato de cláusula instituindo prazo máximo de carência de 180 dias acaba por limitar a previsão anterior, tornando inócua a discussão sobre a validade da cláusula de prorrogação indefinida. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser invertida se configurado inadimplemento da fornecedora. A natureza heterógena das obrigações pactuadas na avença demanda esforço maior do que a simples inversão da multa. Assim, seu valor deve ser definido em liquidação por arbitramento e deverá corresponder à importância do aluguel de mercado do bem, a incidir em cada mês de atraso. A pretensão indenizatória a título de lucros cessantes não é acumulável com a cláusula penal moratória (non bis in idem). O atraso na entrega da obra (além do prazo de carência previamente estipulado) configura inadimplemento contratual e, quando se protrai no tempo por lapso temporal considerável, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legitimas expectativas. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V.V. – O inadimplemento contratual se resolve, via de regra, na esfera patrimonial, não havendo que se falar em indenização por danos morais quando o descumprimento, por si só, não evidenciar significativo desequilíbrio emocional, tristeza profunda ou relevante repercussão social. Diante disso, embora o atraso na entrega de unidade habitacional possa, em tese, causar aborrecimentos que gerem dano moral, este não é presumido, sendo necessário que seja ele provado à luz das particularidades do caso, não havendo que se falar em dano moral “in re ipsa”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais se deu exclusivamente em virtude do atraso na entrega do imóvel ao agravado, sem comprovação dos alegados danos morais suportados. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo-se a condenação por danos morais. Contrarrazões às fls. 1.361-1.371. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a nulidade de cláusula contratual; a condenação ao pagamento de multa moratória e dos juros de mora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais; e a restituição de valores pagos a título de corretagem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, quanto ao pedido de ressarcimento a título de comissão de corretagem; julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de baixa da hipoteca vigente sobre o imóvel; e julgou improcedentes os demais pedidos exordiais, atribuindo ao autor as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento da multa moratória em valor correspondente à importância do aluguel de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 monetariamente atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça/TJMG, a partir da publicação desse julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No recurso especial, a parte recorrente alega que a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais se deu exclusivamente em virtude do atraso na entrega do imóvel ao agravado, sem comprovação dos alegados danos morais suportados. A Corte estadual, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o prazo de prorrogação de 180 dias, caracterizou o dano moral em razão da frustração das legítimas expectativas dos adquirentes e da repercussão negativa desse fato na sua vida. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.251): A meu ver, quando configurado atraso – mesmo após o prazo de prorrogação de 180 dias, fixado para a entrega do imóvel –, como no caso, resta caracterizado o dano moral, em razão da frustração das legítimas expectativas dos adquirentes e da repercussão negativa desse fato na sua vida. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos elementos fáticos e probatórios indicados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA