Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738643/MG (2024/0335476-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARES ABRANTES
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: CRISTIANE SOARES ABRANTE
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS - MG043028
AGRAVADO: SARA ABRANTES SOARES
ADVOGADOS: HENRIQUE DOURADO DE CAMPOS - MG077925
DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO - MG073797
INTERESSADO: GERALDO SOARES BONFIM
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE SOARES ABRANTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.437): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ESPÓLIO – LEI 14.939/2003 – HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO - NÃO DEMONSTRADA NO PRAZO ASSINALADO – DESERÇÃO. 1. A Lei 14.939/2003 estabelece que o inventário e o arrolamento não se sujeitam ao pagamento das custas processuais, desde que os valores dos bens a serem partilhados não excedam 25.000 UFEMGS. 2. Ultrapassado o valor previsto na Lei 14.939/03 e não constatada a hipossuficiência do espólio no prazo assinalado por este Relator, mesmo após a intimação da parte para suprir aludida irregularidade do preparo, a hipótese é negar seguimento ao recurso por deserção. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, argumentando que a sentença careceu de fundamentação adequada ao deixar de se manifestar sobre o recolhimento do preparo em dobro. Além disso, aponta violação dos arts. 280, 205, §3º, 272, 98, §§ 5º, 99, § 2º, 3º, 6º, 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da intimação e indeferiu a gratuidade de justiça sem fundamentação adequada, desconsiderando seu estado de miserabilidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.456-1.463). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.509-1.513), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.549-1.556). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento no tocante ao pagamento das custas em dobro, nos seguintes termos (fls. 1.439-1.440): Diante disso, determinei, por duas vezes, a intimação do apelante para comprovar que o patrimônio partilhado não excede as 25.000 UFEM Gs de que trata a Lei Estadual 14.939, de 2003, no prazo de 5 (cinco) dias ou que recolhesse, no mesmo prazo, o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Contudo, a despeito da determinação, a diligência não foi cumprida pelo recorrente no prazo indicado por este Relator. Considerando a tese desenvolvida pelo agravante, de que não foi devidamente intimado da decisão que determinou a comprovação do valor do patrimônio inventariado ou o preparo em dobro, determinei ao Cartório que certificasse se o agravante foi regularmente intimado da decisão de ordem 107 dos autos principais, bem como sobre o decurso do prazo para o cumprimento da diligência determinada por este Relator. Em resposta, o Cartório elaborou certidão no seguinte sentido: “CERTIFICO, em cumprimento ao r. despacho de ordem retro, que a parte ora agravante foi intimada do r. despacho de ordem nº 107 proferido nos autos do agravo de instrumento nº 1.0000.22.122326-6/001, via comunicação eletrônica no Portal do Jpe-Themis 2ª Instância, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (comprovante adiante). Certifico, mais, que a intimação eletrônica foi efetivada em 20/04/2023, tendo o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis assinalado se iniciado em 24/04/2023 e encerrado em 28/04/2023 (comprovante adiante). O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2023. Eu, Felipe Moraes de Souza Lima, T007732-1, Escrivão do Cartório da Justiça 4.0 – Especializado Cível (8cv) – assino digitalmente.” - documento ordem 8. Registro que o agravante apenas cuidou de juntas a guia de pagamento das custas recursais em dobro em 03/05/2023, quando escoado, portanto, o prazo que havia sido assinalado. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). Quanto à apontada violação dos arts. 280, 205, §3º, 272, 98, §5º, 99, §§2º, 3º, 6º e 11, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da intimação e ao reconhecimento da hipossuficiência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS