Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685642/MG (2024/0247578-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HILARIO DIAS
REPRESENTADO POR: TANIA APARECIDA MARTINS DIAS
ADVOGADOS: CARLOS ARI DE NORONHA - MG071559
MARY LUCY CARVALHO - MG071441
FERNANDA STHELLA CARVALHO ANDRADE - MG122668
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES - MG081229
THARINY LEITE MIRANDA - MG200098
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 3.042/3.045). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 3.056/3.080), a parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional) e ofensa aos arts. 805 e 867 do CPC/2015 (execução excessivamente onerosa). Sustenta ainda que "não se há falar em violação à Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois, não há necessidade de apreciação da matéria de fato, mas simplesmente constatar as inúmeras matérias alegadas e não apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça, capazes de anular o julgamento, de modo que os autos retornem para que seja proferida uma decisão válida, que preste a devida e completa jurisdição" (e-STJ fl. 3.079, destaques no original). Contraminuta apresentada às fls. 3.089/3.104 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, apesar de alegar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante o fez unicamente ao argumento de que a análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não demandaria apreciação de matéria fático-probatória. A propósito, argumentou que "não há necessidade de apreciação da matéria de fato, mas simplesmente constatar as inúmeras matérias alegadas e não apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça, capazes de anular o julgamento, de modo que os autos retornem para que seja proferida uma decisão válida, que preste a devida e completa jurisdição" (e-STJ fl. 3.079, destaques no original). Entretanto, quanto à apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem, quando da decisão de inadmissibilidade do especial, concluiu pela sua inexistência — e não pela aplicabilidade do referido óbice sumular —, consignando que "não procede a alegação de existência de vício na decisão combatida, uma vez que o Colegiado decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame; registro que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 3.043). Na oportunidade, a incidência da Súmula n. 7 do STJ restringiu-se à tese de onerosidade excessiva da execução (ofensa aos arts. 805 e 867 do CPC/2015), fundamento não impugnado nas razões do agravo nos próprios autos. Destaca-se ser "assente o entendimento desta Corte Superior de que a impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser específica quanto a todas as matérias constantes da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Ademais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. [...] 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - destaquei.) Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA