Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034208-33.2011.8.13.0116.
AUTORES: JENNY PAULA SENA, OAB nº MG199820, WANDERSON LIMAS OLIVEIRA, OAB nº MG159448G Polo Passivo: MARIA DAS GRAÇAS O. BRITO, ANGELITA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO, APARECIDA MARQUES, MARIA DA CONSOLAÇÃO O. MACHADO, PAULA OLIVEIRA CHAGAS, EDSON MACIEL OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, SIRLENE OLIVEIRA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do Classe: Polo Ativo: AURELIO LACERDA SENA, VERA LUCIA LOPES SENA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por VERA LÚCIA LOPES SENA e AURÉLIO LACERDA SENA, buscando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Nicanor José Rodrigues, nº 550, Bairro Hélio Flausino, em Campo do Meio, com área de 212,77 m², sendo 105,83m² de construção, o qual foi adquirido mediante contrato de compromisso de compra e venda passado em 27/06/1995. Alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. Requerem a declaração de domínio, a intimação das Fazendas Públicas, do Ministério Público e a oitiva dos confrontantes (ID 10345018376, p. 1/3). A petição inicial foi acompanhada do memorial descritivo (ID 10345018376, p. 11/12). O edital foi juntado aos autos (ID 103449835005, p. 02). O confinante Giovani e sua esposa foram citados (ID 10344983505, p. 06) A confinante Sandra Chaves da Silva foi citada (ID 10344983505, p. 12). O confinante Márcio Simão Lopes foi citado (ID 10345027483, p. 21). A esposa de Clésio Jerônimo Cardoso, a Sra. Francisca Messias, foi citada (ID 10344983505, p. 15). O confinante João Rocha Machado e sua esposa foram citados (ID 10344983505, p. 18). A União não demonstrou interesse na causa (ID 10344983505, p. 25). O Estado de Minas Gerais (ID 10344983505, p.16) e o Município de Campo do Meio (ID 10344983505, p. 04) não apresentaram manifestação, apesar de devidamente intimados. A parte autora comprovou a publicação do edital (ID 10345024576, p.07). Os demandantes juntaram a certidão de matrícula do imóvel, indicando como proprietários registrais Manoel Flausino de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira (ID 10345031778, p. 10/12). Também foi arrolada a certidão de óbito de Manoel Flausino de Oliveira (ID 10345031778, p. 20). A proprietária registral Maria Aparecida de Oliveira foi citada (ID 10345027483, p. 10). O confinante Clésio Jerônimo Cardoso manifestou anuência com o pleito autoral (ID 10345027483, p. 15). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10345005132, p. 17/19), culminando na prolação de sentença (ID 10343037969, p. 06/12), que julgou o pedido improcedente. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração (IDs 10343037969, p. 17/20; 10345009591; e 10344987150, p. 01/10), os quais foram rejeitados (ID 10344987150, p. 20 /21). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 10344985628, p. 01/17). Após análise, o e. Tribunal de Justiça determinou a cassação da sentença, oportunizando a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido Manoel Flausino de Oliveira no polo passivo da ação (IDs 10345027633, p. 20/21 e 10344997045, p. 01/02). Por fim, a parte autora qualificou os herdeiros para prosseguimento do feito (ID 10344905362). Foi determinada a inclusão no polo passivo e a citação da Sra. Maria Aparecida de Oliveira, e dos seguintes herdeiros: Maria das Graças O. Brito, Sirlene Oliveira, Edson Maciel Oliveira, Angelita de Fátima Oliveira Machado, Aparecida Marques, Paula Oliveira Chagas e Maria da Consolação O. Machado. O Estado de Minas Gerais declarou que o imóvel não lhe pertence nem faz divisa com suas propriedades (ID 10362154819). Foram citados: Angelita de Fátima Oliveira Machado (ID 10366090127); Edson Maciel Oliveira (ID 10366092122); Sirlene Oliveira (ID 10386207389); Maria da Consolação Machado (ID 10386190457); Aparecida Marques (ID 10412582669); Maria das Graças O. Brito (ID 10422586828, p. 43); Paula Oliveira Chagas (ID 10430362686). Intimado, o Município de Campo do Meio informou não possuir interesse na demanda e informou que o imóvel está localizado na área urbana do município e não possui débitos fiscais (ID 10390028150). Os requerentes juntaram aos autos termos de declaração de testemunhas (IDs 10510544373, 10510517531 e 10510542910) e requereram ao julgamento procedente do pedido inicial (ID 10510501389). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade, sendo as partes legítimas e estando presente o interesse de agir. Foram juntados o memorial descritivo e planta do imóvel, assim como os demais documentos necessários à propositura e instrução do processo. A presente ação de usucapião ordinária foi proposta com base na alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo superior a 10 (dez) anos, fundada em justo título e boa-fé, visando à aquisição originária da propriedade do imóvel urbano descrito na inicial, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. A parte autora objetiva a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Rua Nicanor José Rodrigues, nº 550, Bairro Hélio Flausino, em Campo do Meio, com área de 212,77 m², sendo 105,83m² de construção, que integra uma área maior com registro no CRI. No caso dos autos, restou plenamente demonstrado que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 10 (dez) anos, superando, portanto, o lapso temporal exigido pela norma legal. A prova documental acostada aos autos confirma a individualização da área usucapienda (mapa planimétrico e memorial descritivo - ID 10345018376, p. 11/12), bem como a ausência de interesse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID 10344983505, p. 25, ID 10362154819 e ID 10390028150). Além disso, os confrontantes regularmente citados não apresentaram oposição ao pedido, e os proprietários e respectivos herdeiros no imóvel maior, no qual está inserido o imóvel usucapiendo, também foram citados e não apresentaram resistência ao pedido inicial, corroborando a inexistência de litígio possessório. As declarações das testemunhas, conforme termos de IDs 10510544373, 10510517531 e 10510542910, são uníssonos e harmônicos ao confirmar que a parte autora exerce a posse há mais de 20 (vinte) anos, sem oposição de terceiros. A boa-fé dos autores se presume, ausente qualquer elemento que a infirmasse. Ademais, a parte autora sempre se apresentou como proprietária, zelando pela área e pagando os tributos incidentes. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, o pedido deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA LOPES SENA e AURÉLIO LACERDA SENA para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel urbano localizado na Rua Nicanor José Rodrigues, nº 550, Bairro Hélio Flausino, em Campo do Meio, com área de 212,77 m², sendo 105,83m² de construção, conforme memorial descritivo e planta planimétrica juntados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, satisfeitas as exigências legais, inclusive em relação ao recolhimento de impostos, que deverão ser comprovados, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Custas pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, observados os procedimentos de praxe e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito