Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EBENEZER EIRELI CPF: 24.175.497/0001-47
RÉU: MELLORE ALIMENTOS LTDA CPF: 42.980.706/0001-07 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006022-32.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sede de impugnação, alega o executado ser o juízo concursal o único competente para processar e julgar a presente ação (ID. Num. 10332435043). Os autos vieram conclusos. Como é cediço, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49 da L. 11.101/05. Lado outro, aqueles constituídos após o referido marco temporal são considerados créditos extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. Sobre o tema, esclarece o autor Fábio Ulhoa Coelho: "A recuperação atinge como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo plano de recuperação judicial. (...)" (COELHO. Fábio Ulhoa, Comentários à lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas. Ed. Saraiva. 2018. P. 147). O processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 02/03/2017, de forma que os créditos existentes antes desta data são considerados concursais e aqueles que se deram posteriormente são tidos como extraconcursais. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." In casu, a inscrição indevida objeto desta ação declaratória foi realizada em 2019, ou seja, o fato gerador do dano moral sofrido pela autora ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação formulado pelo executado, tratando-se, por conseguinte, de crédito extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. É como julga o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E AOS SEUS EFEITOS. Atende os requisitos de admissibilidade o recurso que expõe, de forma satisfatória, os fundamentos que embasaram a sentença proferida. A impugnação em agravo de matéria decidida na decisão não configura inovação recursal. O crédito constituído em desfavor da devedora após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal. Logo, se a sentença que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, o respectivo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.223137-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024). Nesses termos, os créditos posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo universal, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Dando prosseguimento ao feito, à secretaria para que proceda com a liberação dos valores depositados em ID. Num. 10334207714 em favor da parte exequente. Considerando que a sentença condenou os executados de forma solidária, nos termos do art. 275 do CC, o feito deverá prosseguir em relação a ambos. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos a planilha atualizada de débitos, decotados os valores já depósitados, sob as penas da lei. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia