Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668778/MG (2024/0216660-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO BORGES
ADVOGADO: AMANDA PINTO FIGUEIREDO - MG159901
AGRAVADO: SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FADEL ANDRADE - MG072876
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela intempestividade do recurso especial, "isso porque a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal e sem a comprovação da existência de feriado local a que se refere o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil". Em suas razões (e-STJ fls. 625/631), o agravante alega que "o entendimento é pacífico no sentido de que, na hipótese de se tratarem de feriados nacionais, a falta de juntada da comprovação da suspensão dos prazos nessas datas não gera a inadmissão recursal. Isso porque os feriados que englobaram o prazo de interposição do Recurso Especial, agendados no Calendário Oficial da União, foram estabelecidos no dia 28 de dezembro de 2023, nacionalmente. Ou seja, com a fixação da data dos feriados por meio da Portaria MGI 8.617, indiscutível o notório conhecimento deste E. Tribunal acerca da suspensão da contagem do prazo". Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Confira-se a ementa desse julgado: "PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão por que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação é suficiente. Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que comprove a tempestividade do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA