Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO MENDES FREITAS - ME CPF: 08.319.160/0001-00 e outros
RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0034105-28.2018.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes FLAVIO MENDES FREITAS – ME contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e NAVELLI NACIONAL VEICULOS LTDA. A exequente requereu intimação do executado para pagamento da importância de R$ 149.676,42, referente ao valor do veículo (R$49.573,00) e danos morais (R$ 10.000,00), corrigidos e atualizados. O executado depositou valores e apresentou impugnação alegando excesso de execução, indicou que o valor devido corresponde a R$106.009,63, referente ao valor do veículo (R$36.856,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Requereu, ainda, condenação da exequente por litigância de má-fé (ID 10088604011). Em resposta, a exequente reconheceu o excesso quanto ao valor original do veículo, no entanto, sustentou que o valor indicado pelo executado não corresponde à Fipe do veículo objeto destes autos e, por isso, sustentou que o valor é inferior ao montante devido. Ainda, alegou ser devida atualização dos valores, independentemente do depósito judicial. Requereu aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC e fixação de honorários em cumprimento de sentença (ID 10112289907). Decisão de ID 10185710514 reconheceu como incontroverso o excesso de execução, determinou a intimação do executado a se manifestar quanto à incorreção do valor do veículo, decorrente de erro quanto ao modelo e versão, e a comprovar a transferência da propriedade, bem como deferiu o requerimento de expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor incontroverso no importe de R$106.009,63. No ID 10224050882, a parte executada informou que houve um equívoco na seleção do modelo, mas que não houve má-fé. Decisão de ID 10277415710 rejeitou a alegação de litigância de má-fé. No ID 10320762939, os exequentes alegaram que, embora já tenha sido liberado o valor de R$ 106.009,63, ainda há saldo devedor, pois o débito atualizado correto seria de R$ 125.003,85, gerando uma diferença atualizada de R$ 21.895,98, a qual teria decorrido de erro do executado nos cálculos. Afirmaram que o executado descumpriu a ordem de transferir a propriedade do veículo no prazo concedido, expirado em 11/03/2024, mantendo o automóvel em nome do exequente. Pediram: i) a liberação/pagamento da diferença de R$ 21.895,98, com depósito R$ 18.611,58 na conta do exequente e R$ 3.284,39 (15% de honorários) na conta da advogada, e ii) a fixação de multa diária para compelir o executado a efetivar a transferência do veículo até o cumprimento. No ID 10381650809, a parte ré comprovou a transferência do veículo e reiterou a pretensão de ID 10192854133, para devolução do valor excedente à execução. Decisão de ID 10466603292 determinou a intimação da parte executada a comprovar o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Comprovante de pagamento das custas no ID 10563547644. É o relatório. Quanto à pretensão de fixação de multa diária para compelir o executado a efetivar a transferência do veículo, prejudicado o pedido em razão da transferência já efetivada, conforme noticiado no ID 10381650809. Relativamente ao valor efetivamente devido, o acórdão fixou a restituição do valor do veículo conforme a Tabela FIPE de fevereiro/2020, acrescido de correção e juros, além de danos morais e honorários. Na manifestação de ID 10112289907, em resposta à impugnação, o exequente reconheceu o erro por ter indicado valor de FIPE de veículo diverso. Desse modo, dado que a quantia inicialmente indicada e o reconhecimento expresso, pelos exequentes, do equívoco quanto ao enquadramento do veículo na Tabela FIPE, acolhe-se a impugnação para reconhecer o excesso de execução e declarar devido o valor indicado na planilha de ID 10112261665, no importe de R$ 125.003,85. Considerando a quantia depositada no ID 10088604311 e os valores já levantados, quando preclusa a presente decisão, defere-se o requerimento de ID 10320762939 para determinar a expedição de alvará em favor dos exequentes, da quantia faltante de R$ 18.611,58, nos moldes indicados. Os valores remanescentes deverão ser destinadas ao executado, nos moldes do requerimento de ID 10192854133. Tudo cumprido, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova