Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145975/MG (2024/0180272-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS11281
RECORRIDO: VM PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: POSTO RAJA GABAGLIA LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA NUNES MARCATO - MG117082
NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA - MG133305
TERCIO TULIO NUNES MARCATO - MG063564
ALEXANDRE PASCOAL ARTUSO MARCATO - MG198387
AGRAVANTE: VM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA NUNES MARCATO - MG117082
NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA - MG133305
TERCIO TULIO NUNES MARCATO - MG063564
ALEXANDRE PASCOAL ARTUSO MARCATO - MG198387
AGRAVADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS11281
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e de Agravo em Recurso Especial interposto por VM PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à analise dos recursos de forma individualizada. 1- Recurso Especial interposto por COSAN Recurso interposto com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado (e-STJ fl. 2229): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DECLINADAS - PRELIMINAR REJEITADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DO INSS - PRELIMINAR REJEITADA - REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS COM AS OBRAS DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL - POSTO DE GASOLINA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CONTRATO BILATERAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO QUALITATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A exceção do contrato não cumprido resta estabelecida no art. 476 do Código Civil segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. 2) Uma vez que os autores não cumpriram sua obrigação a tempo e modo, não podem exigir que a ré cumpra sua obrigação, motivo pelo qual perfeitamente cabível a alegação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do ad. 476 do Código Civil. 3) A situação da presente demanda não traduz sucumbência recíproca mínima em favor requerida, pois a parte autora realizou dois pedidos, tendo sucumbido em um deles e no outro obtido êxito. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 2234): EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPCII 5.- A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questôes controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. - Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou leaais tidos nor violados. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 114, 115 e 506 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, notadamente, em relação à participação do INSS na causa, exclusão de condenação em verba honorária, e ainda, fixação de verba honorária em favor de seus patronos entre 10% e 20% da condenação. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A propósito, há o seguinte trecho (e-STJ, fl. 2232): Suscita a segunda apelante preliminar de litisconsórcio passivo necessário quanto ao pedido alusivo á verba previdenciária, pois o INSS deveria compor o polo passivo da ação. Sem razão, contudo. Isto, porque pretendeu a apelada tão somente o reconhecimento de que a apelante tem a responsabilidade pelos reconhecimentos previdenciários dos trabalhadores que ergueram a obra do posto de serviços, não afetando, esta decisão, o INSS. Rejeito, portanto, a preliminar.. Em sede de embargos de declaração, mais uma vez ficou consignado o seguinte (e-STJ, fl. 2651): Omissão em relação ao iitisconsórdio passivo necessário do INSS Pela leitura do v. acórdão hostilizado, observa-se inexistir a omissão alegada, afinal há ponto específico apreciado pela Turma Julgadora sob o título 'preliminar - litisconsórcio passivo necessário com o INSS", no qual negado acolhimento à preliminar ao fundamento de que 'a apelada pretendeu tão somente o reconhecimento de que a apelante tem a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários dos trabalhadores que ergueram a obra do posto de serviços, não afetando, este decisão, o INSS". Os embargos não merecem, em absoluto, acolhida nesse ponto. Por fim, (e-STJ, fls. 2652): Omissão quanto à distribuição do ônus de sucumbência - honorários periciais e a reciprocidade mínima Quanto à reciprocidade mínima da parte capaz de ensejar a alteração da distribuição dos ônus de sucumbência, inexiste qualquer omissão no v. acórdão a justificar o acolhimento dos presentes embargos, porquanto consignou a turma julgadora, de forma expressa que "a situação da presente demanda não traduz sucumbência mínima em favor da requerida,pois a parte autora realizou dois pedidos, tendo sucumbido em um deles e no outro obtido êxito". Além disso, constou no voto o em. Relator: "Registra-se que a distribuição dos ônus da sucumbência não obedece apenas ao critério quantitativo, mas também qualitativo, razão pela qual a procedência da pretensão autoral, mesmo que parcial, terá preponderância na carga que cada uma das partes deve suportar pelos custos do processo". Entretanto, quanto à distribuição dos ônus relativos aos honorários periciais, verifica-se a omissão incorrida, diante de inexistir no acórdão manifestação sobre tal ponto. Passo, dessa forma, a apreciar a questão. Na peça de apelação a empresa requerida afirma que a parte requerente solicitou a produção de prova pericial para demonstrar suposto direito a reembolso das quantias que teria desembolsado com a obra do posto de serviços, no entanto, este pedido, em específico, foi julgado integralmente improcedente, com condenação recíproca das partes, na proporção de 50% para cada, dos honorários periciais. Sobre o tema, dispõe o art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Além disso, em relação aos ônus de sucumbência, prevê o § 2 0, do art. 82 io CPC, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". No caso dos autos, a. prova pericial foi requerida pela parte autora, que efetuou o recolhimento prévio dos honorários devidos ao perito nomeado (fis. 1630), com objetivo de comprovar que os vícios no imóvel decorreram da realização irregular da infraestrutura construída pela parte ré. O referido pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, pois, apesar de verificado que os danos no imóvel são de responsabilidade técnica da requerida, não foi constatada a sua responsabilidade jurídica pelo reembolso dos gastos de reparação, diante da ausência de notificação para que os danos fossem por ela corrigidos. Assim sendo, observada a sucumbência total da parte autora em relação ao pedido objeto de análise da prova pericial, deve esta arcar com os custos dos honorários periciais, afastada a condenação da parte ré de pagar 50% da referida despesa. Nesse contexto, a segunda apelação interposta nos autos deve ser provida em parte, alterado, portanto, o v. acórdão, conforme fundamentação exposta. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Outrossim, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Desta forma, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Como se não bastasse, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fl. 2235): Além disso, não foi juntado aos outros qualquer documento ou notificação, judicial ou extrajudicial enviadas à Esso a fim de se comprovar ter sido intimada do problema e para que pudesse saná-lo. È dizer que as notificações existentes, em momento algum, mencionam que a Esso é quem deveria realizar as reformas e sim que o contrato estaria rescindido. Dessa forma, a ausência de consentimento ou de notificação extrajudicial ou judicial à ré, retira das autoras o direito à indenização com gastos despendidos com as obras de reparos e recuperação do imóvel, já que realizadas de forma totalmente unilateral. Isto, porque o caso em questão se trata de um contrato bilateral em que as obrigações atribuidas às partes são reciprocas. Uma vez que os autores não cumpriram sua obrigação a tempo e modo, não podem exigir que a ré cumpra sua obrigação, motivo pelo qual perfeitamente cabível a alegação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do ad. 476 do Código Civil. Ressalto que o presente caso não se trata de aplicação do ad. 249 do Código Civil, uma vez que havia tempo suficiente para que a ré pudesse ser notificada a realizar as obras necessárias, não sendo o caso de se dizer que era uma medida tão urgente a ponto de tal intimação ser despicienda. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 2- Agravo em Recurso Especial interposto por VM PARTICIPAÇÕES LTDA Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos acima mencionados e com as ementas transcritas. A parte recorrente alega violação aos artigos 113 187, 249, 422 e 479, do Código Civil (dever de ressarcir a recorrente da obra paralizada em face do vício construtivo e previsão contratual) e art. 225 da Constituição Federal. No entanto, o acórdão impugnado assim se manifestou sobre a questão (e-STJ, fl. 2650): No v. acórdão, a Turma Julgadora constou que na cláusula 5 do contrato há indicação de que a empresa Esso teria acesso facilitado nas dependências do posto de combustível para verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e, em contrapartida, deveria realizar inspeções periódicas no local para verificar o cumprimento do contrato, o que não foi cumprido por ambas as partes, caracterizando-se o instituto da exceção do contrato não cumprido. Com base na referida cláusula e na afirmação de que não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstrasse que a Esso foi intimada dos problemas no imóvel, entendeu o Colegiado que a requerente não tem direito de ser indenizada pelos gastos despendidos com as obras de reparos e recuperação do imóvel, realizadas unilateralmente. Observa-se, nesse ponto, que não houve a omissão ou a contradição suscitada, ainda que não adotado o entendimento buscado pela parte requerente em sua apelação, tornando-se claro o objetivo precípuo da parte de que seja alterado o rumo do julgamento ao argumento de que as questões fáticas e jurídicas apresentadas nos autos não foram devidamente consideradas, demonstrando inconformismo em relação à análise probatória e aos ânus da prova, o que não é possível por meio desse instrumento processual. Da análise dos acórdãos impugnados constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC. Como se não bastasse, quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, é certo que não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é atribuída competência recursal revisional para, em sede de recurso especial, analisar, expressamente, as questões previstas pelo art. 105, inciso II, da Constituição Federal. A extrapolação da competência, mesmo que a título de prequestionamento, implicaria inaceitável usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da CF. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não cabe a esta Corte Superior apreciar violação a norma constitucional, senão apenas e tão somente a interpretação da legislação federal infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ De fato, a própria parte alega "a responsabilidade contratual da recorrida quanto ao vício construtivo" (e-STJ, fl. 2753), o que evidencia a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual o que se revela incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Também, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas já acima mencionadas o que implicaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) 3 - Conclusão Ante o exposto: a) não conheço do recurso especial interposto pela COSAN; e, b) conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por VM Participações. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA