Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CAMPOS MACIEL CPF: 623.141.066-87
RÉU: ABDALLA AL MASSRI CPF: 077.607.817-84 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0020911-45.2018.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios]
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais os embargantes, ora executados, alegam a existência de omissão quanto ao pedido de expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis para averbação da sentença, com a individualização dos percentuais a serem revertidos aos vendedores da escritura anulada, sustentando que se trata apenas do cumprimento do julgado, sem reexame de mérito, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. Afirma ainda que houve omissão ao se postergar a liberação dos valores à Carolyne Lemos Marques sob justificativa de ausência de planilha atualizada, apesar de o exequente já ter reconhecido a quitação e autorizado expressamente o levantamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão nesses dois pontos. Seguidamente, o credor manifestou-se nos autos concordando com a liberação dos valores. Breve relato. Decido. Pois bem. Recebo o recurso, pois é próprio e tempestivo. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo prestar-se à reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. O Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. (STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022). No mesmo sentido, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas sim declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021). Ademais, conforme amplamente consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo que o mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão judicial não caracteriza omissão, sendo necessária a utilização de recurso próprio para eventual modificação do julgado: (...) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de indicação específica dos vícios alegados inviabiliza o acolhimento dos embargos. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 104-A e 104-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.601.042/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.11.2024; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.23.334370-6/003, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 22.01.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.422790-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) No mesmo sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835)." Da análise do ato judicial, verifico que este foi no sentido de que não cabe, nesta fase processual, qualquer rediscussão de mérito já julgado, especialmente quanto à individualização de percentuais na matrícula do imóvel, por se tratar de matéria preclusa. Quanto à liberação dos valores, condicionou-a à apresentação de planilha atualizada pelo exequente, por entender não haver nos autos elementos suficientes para aferição da exatidão dos valores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido em parte. De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou expressamente o pedido de expedição de mandado, fundamentando sua negativa na preclusão da matéria e na impossibilidade de rediscussão do mérito. Tal posicionamento encontra-se devidamente motivado, ainda que contrarie o entendimento do embargante, não se verificando omissão a ser sanada. Assim, não há vício quanto a esse ponto. Entretanto, no que diz respeito à liberação dos valores em favor Carolyne Lemos Marques, houve efetiva omissão quanto à concordância do credor, em manifestação de ID 10416351656, a expressamente reconheceu a quitação dos valores devidos e não se opôs à liberação, como também já havia se manifestado anteriormente. Tal concordância do credor torna desnecessária a exigência de nova planilha de débito, restando apenas o cumprimento do comando já expedido na sentença de ID 10319290465, que determinava a liberação dos valores, condicionada à regularização da representação processual – o que já foi providenciado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão relativa à liberação dos valores em favor de Carolyne Lemos Marques, afastando-se a exigência de apresentação de nova planilha de débito, diante da manifestação expressa do exequente reconhecendo a quitação e concordando com o levantamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Expeça-se alvará via DEPOX (ID 10434699840). Intimem-se as partes para ciência. Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena