Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2172000/MG (2024/0359710-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JOSE MESSIAS DE FARIA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162
REQUERIDO: GABRIEL JORGE NETO
REQUERIDO: MARIA ANTONIETA MARSAIOLI SERAFIM JORGE
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES - MG183500
DECISÃO JOSÉ MESSIAS DE FARIA formula pedido de tutela provisória de urgência com o propósito de atribuir parcial efeito suspensivo a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.000.22.189687-1/001) assim ementado (fl. 1.111): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO CULPOSO – DECLARAÇÃO DE RESCISÃO – POSSIBILIDADE – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral se sua produção era inútil, tendo em vista que a prova documental existente era suficiente para solução do litígio. 2. A previsão de irrevogabilidade e de irretratabilidade do compromisso não impede a resolução da avença por inadimplemento do devedor. 3. A cláusula resolutiva tácita põe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de achar- se expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. 4. Não estando comprovada qualquer causa para suspensão dos pagamentos devidos pelo comprador, deve ser reconhecido o inadimplemento culposo, autorizando-se a resolução contratual. 5. Para a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 6. Os honorários convencionais despendidos pela parte ao seu advogado, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, não constituem dano material passível de reparação. 7. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada etc. 8. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por dano moral. Os embargos de declaração oferecidos pelo ora requerente foram parcialmente acolhidos para determinar o acréscimo da correção monetária e dos juros aos valores a serem restituídos (fls. 1.273-1281); e os aclaratórios opostos pelos requeridos foram acolhidos para redistribuir os ônus sucumbenciais (fl. 1.304-1.311). Nas suas razões, o requerente expõe que, na origem, as partes discutem a subsistência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 2013 e a validade da forma de sua resolução pelos requeridos mediante notificação, por simples carta com aviso de recebimento. Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC por deixar a Corte estadual de examinar várias provas essenciais ao correto equacionamento da lide e de admitir, de forma obscura e contraditória, que a purga da mora não lhe havia sido oportunizada (fl. 1.437). Ao reiterar os argumentos expostos no apelo especial, ampara-se no art. 1º do Decreto-lei n. 745/1969 e na Súmula n. 76 do STJ, colacionando precedentes deste Tribunal para defender o julgamento da demanda em seu favor, sem necessidade de retorno dos autos ao TJMG. Salienta que a verossimilhança das alegações do apelo especial é robusta em face da admissão do recurso pelo Terceiro-Vice Presidente do Tribunal de origem. Quanto ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação, alega que, executado, desde 24/10/2023, pelo advogado dos requeridos, vêm sendo praticados vários atos nos autos do cumprimento provisório de sentença e aduz o seguinte (fl. 1.444): 44. Destaque-se que a pretensão do exequente, reforçadas por petições protocoladas em 23.06.2025, pode ser decidida a qualquer momento pelo juízo da Comarca de Passos. Caso a decisão seja favorável ao exequente, o levantamento do dinheiro pode se dar rapidamente, sem que haja tempo hábil para que o Superior Tribunal de Justiça suspenda a execução. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial a fim de sobrestar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não visualizo a suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois é possível depreender, em juízo de cognição sumária, que o Tribunal a quo apreciou, de modo claro e objetivo, as questões que se mostraram essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme as razões de decidir que embasam os julgados proferidos na apelação e nos subsequentes embargos. De igual modo, parece-me também que a sugerida violação dos dispositivos que fundamentam o recurso especial não se mostra passível de conhecimento, pois a adoção de conclusões diversas do acórdão da apelação implicaria, prima facie, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medidas que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora. A propósito, confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Ainda que assim não fosse, o perigo de demora, sob a alegação de prática de atos processuais nos autos do cumprimento provisório do julgado, reveste-se de frágil evidência, pois sua mera proposição não justifica a concessão da medida requerida, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias próprias para o executado defender seus interesses e resguardar-se de eventuais danos, como, inclusive, já evidenciou o próprio requerente. Nessa linha, merece destaque o seguinte entendimento: "A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15"(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA