Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523772/MG (2023/0386798-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J G DE A
AGRAVANTE: M S A
ADVOGADOS: HÉLIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA - MG103967
FERNANDA IZAURA PEDREIRA - MG130661
HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA - MG099208
REGIANE BERGAMI ROCHA - MG175409
AGRAVADO: J B O
ADVOGADO: GILSON MACEDO DOS SANTOS - MG140341
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J G DE A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 597): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALIMENTOS – FILHO MENOR PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE – VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE 1. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. 2. A redução do quantum fixado pelo juízo de origem apenas se justifica quando o conjunto probatório apresentado é capaz de demonstrar a desproporção entre a presumida necessidade do alimentando e a possibilidade de cumprimento da obrigação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646-651). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do Tribunal de origem que não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, bem como da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta violação do art. 373, II, do CPC, haja vista que o alimentante não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ou seja, não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados em três salários mínimos. Assevera, ainda, violação do art. 1.699 do CC pois a redução dos alimentos fixados em sentença só poderia ocorrer se o alimentante tivesse comprovado que houve uma mudança na sua situação financeira que tornasse desproporcional o valor até então arbitrado, o que não ocorreu foi demonstrado na espécie. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 738-744). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 719-722), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 778-788). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, em relação a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Em relação à apontada ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 1.699 do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à modificação do percentual de fixação dos alimentos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS