Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILTON BARBOSA DE SOUSA CPF: 125.144.466-00
RÉU: PAULO SERGIO DA COSTA CPF: 109.784.036-06 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003862-71.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação de suscitação de dúvida. Da análise do feito, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração, conforme Id 10632521476, aduzindo a existência, em tese, de erro material na sentença proferida ao Id 10625010429. Em síntese, a parte autora sustenta a existência de erro material na sentença, consistente na incorreta identificação do Cartório direcionado. Requer, assim, que onde se lê “Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga/MG” passe a constar “Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga-MG.” Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que propostos na forma do art. 1.022, do CPC, tempestivamente. In casu, a partir de uma detida análise dos autos, verifico que razão assiste ao suscitante. Assim, ante o erro material constatado, onde consta: "Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga/MG" Passará a constar: "Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga-MG" Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS para o fim sanar o erro material constante na sentença embargada nos termos acima consignados. No mais, deverá permanecer a sentença tal como está lançada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito