Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOYSES PEDROSA DE OLIVEIRA CPF: 828.305.176-87 e outros
RÉU: AF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO CPF: 20.116.463/0001-20 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6002371-95.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] Vistos etc. Tratando-se de sentença ilíquida, PROCESSE a Liquidação de Sentença por Arbitramento. PROCEDAM-SE às necessárias anotações no sistema. Intimem-se as partes para apresentarem a memória de cálculos/pareceres do valor da condenação ou justificar a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de perito judicial (art. 510 do Código de Processo Civil/2015). A seguir, digam as partes. Faculta as partes manifestarem o interesse na conciliação, a ser realizada por videoconferência ou outro meio acessível às partes. Ao manifesto interesse de uma das partes na conciliação, proceda-se a inclusão na pauta de audiências do CEJUSC. À ilustre Secretaria para a efetivação de todos os atos necessários. Em hipótese de concordância das partes aos cálculos elaborados, retornem-se conclusos para novas deliberações. Ou em hipótese de discordância entre as partes dos valores apurados, sem possibilidade de conciliação, nomeio como perito judicial Senhor LEONARDO JOSÉ RICARDO, que será intimado do múnus, indicar eventuais documentos a serem apresentados pelas partes para a realização da perícia e para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (comunique-se via e-mail; se possível), a ser arcado pela parte executada. (REsp Repetitivo 1274466/SC – Superior Tribunal de Justiça - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”). Proceda-se a nomeação – cadastro – Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do Código de Processo Civil/2015). Havendo solicitação pelo Digno Perito da apresentação de documentação pelas partes para a realização da perícia, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão e desobediência. Com a concordância sobre os honorários do Douto Perito, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, fica autorizado o levantamento pelo Digno Perito de montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos honorários periciais para custear os trabalhos. Autorizada a transferência para conta indicada pelo beneficiário. Apresentados os documentos (se requerido), intime-se o perito para iniciar os trabalhos, em 10 (dez) dias, com data prévia informada ao Juízo, e apresentar, nos 40 (quarenta) dias subsequentes, laudo único se concorde os assistentes, ou se discordes laudo pericial, podendo os assistentes oferecer os seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, após apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477 e §1º do Código de Processo Civil/2015). Apresentado laudo, digam as partes. Ofertada impugnação ou solicitados esclarecimentos, ouça-se o Digno Perito Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. A seguir, digam as partes Prestados os esclarecimentos ou sem qualquer impugnação, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Digno Perito. Ou, solicite-se o pagamento pelo sistema Auxiliares da Justiça. Autorizada a transferência conta indicada pelo beneficiário. Cumpra-se. Int. e dil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito