Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA e FACEB EDUCACAO LTDA. (DEBORA e FACEB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, DEBORA e FACEB alegaram violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.934/1994, os arts. 45, 178, 206, §3º e art. 1.053 todos do CC, art. 287, II, LSA e art. 443 do CPC, ao sustentarem que deve ser decretada a decadência de todas as pretensões postuladas pela KESCIA MARIA DE CARVALHO e caso assim não fosse, deve ser declarada a prescrição trienal de todos os pedidos. Inicialmente, vale destacar que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, o que se sujeita a prescrição são os conteúdos constitutivos ou condenatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. [...] (AgInt no REsp n. 2.134.472/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.- sem destaque na original) Ademais, cumpre esclarecer que a pretensão de reembolso da participação social (apuração de haveres) é diversa da pretensão de cobrança de lucros não distribuídos, assim como da pretensão de reparação de danos pela violação da lei ou do estatuto pelos administradores e da cobrança de dívida ilíquida. O acórdão estadual entendeu que a presente demanda trata de apuração de haveres. Confira-se: No caso dos autos, a Autora, ora Agravada, busca, na origem, a declaração da existência da sociedade de fato e, também, a apuração de supostos haveres a ela devidos. [...] Assim, correto o posicionamento tomado pela MMª. Juíza na origem, de modo a aplicar o prazo decenal para admitir apenas os haveres que eventualmente forem apurados em 10 anos anteriores à propositura da ação, eis que, dada a pretensão de apuração de haveres, por não possuir regra específica quanto ao prazo prescricional incidente, aplica-se, subsidiariamente o prazo decenal do art. 205. [...] Seria o caso de se reconhecer, pela lição de LEONARDO FARIA SCHENK supracitada, a independência entre a pretensão de apurar haveres em relação a determinado período de tempo e a apuração de haveres após a data de 19/07/2007– estes últimos, não prescritos. A existência do suposto direito referido comprova a necessidade da tutela jurisdicional e sua confirmação somente acontecerá com a fase instrutória futura. Assim, tenho que não cabe qualquer reforma quanto à preliminar de prescrição suscitada. (e-STJ, fls. 741/745 - sem destaque na original) Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes citados no próprio aresto recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n.s 83 e 568/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. [...] 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.- sem destaque na original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE AFASTADA. 1. Ação de apuração de haveres ajuizada em 21/7/2005. Recurso especial concluso ao Gabinete em 3/9/2009. 2. Demanda em que se discute a existência de violação de julgamento extra petita decorrente da declaração de dissolução parcial de sociedade em ação de apuração de haveres, bem como prazo prescricional e o rito procedimental aplicáveis à ação. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada, por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita. 5. Aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica. 6. A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. 7. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres - ação de natureza eminentemente condenatória. 8. Apesar da aplicação de rito especial de forma indevida, deve-se analisar a nulidade a partir das lentes da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo concreto. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.139.593/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.- sem destaque na original) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, considerando que o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra vedação na Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável para alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.558.194/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.- sem destaque na original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não foram fixados nas instâncias ordinárias, por se tratar de agravo de instrumento. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.