Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799503/MG (2024/0437083-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ROBSON CANABRAVA PEREIRA - MG058240
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
AGRAVADO: CONGREGACAO DOS PADRES SACRAMENTINOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS SALLES - MG073008
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 478): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ENTIDADE RELIGIOSA E ASSISTENCIAL. CONGREGAÇÃO DOS PADRES SACRAMENTINOS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165, I, DO CTN. DECORRÊNCIA LÓGICA. DESNECESSIDAE DE PROVA DO PAGAMENTO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imunidade tributária assegurada às entidades religiosas e assistenciais encontra-se prevista no art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e “c” e §4º, da Constituição da República. 2. O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 9º, repete o mandamento constitucional acima citado e, no art. 14, estabelece os requisitos a serem observados para fins de reconhecimento da imunidade. 3. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, incumbe ao Fisco, e não ao contribuinte – que tem seu patrimônio imune por expressa previsão constitucional –, a demonstração de que a entidade não cumpriu os requisitos legais, hipótese em que estaria autorizada a suspender a aplicação do benefício. 4. Decorrência do reconhecimento da imunidade tributária é a repetição do indébito relativamente aos valores comprovadamente pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.111.003/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a repetição do indébito, basta a demonstração da qualidade de contribuinte, de modo que a ausência de comprovação do pagamento - como ocorre no presente caso - não constitui empeço à restituição, podendo o quantum debeatur ser encontrado por ocasião da liquidação do julgado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 517-524). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC e 9º, IV, b e c e 14, I, II, III, § 1º, do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a congregação não faz jus à imunidade tributária por ausência de cumprimento aos requisitos legais. Defendeu que a situação não se trata de imunidade tributária automática, e que há ausência de demonstração pelo beneficiário do preenchimento dos requisitos legais, à luz da Súmula 239/STF, a qual impõe que decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Contrarrazões às fls. 566-577 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 581-583). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 471-493 e 513-524 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 481-490; sem destaques no original): I – DO OBJETO DO RECURSO A) DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social encontra-se prevista no art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” e §4º, da Constituição da República, in verbis: [...] O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 9º, repete o mandamento constitucional acima citado e, no art. 14, estabelece os requisitos a serem observados para fins de reconhecimento da imunidade tributária, nos seguintes termos: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...) (g. n.) Percebe-se, da leitura das normas supramencionadas, que se trata de garantia outorgada pelo constituinte em relação ao patrimônio, renda ou serviços das entidades assistenciais, “atendidos os requisitos da lei", desde que “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. A imunidade tributária concedida às instituições de assistência social tem por objetivo incentivar a criação de entidades que possam servir à sociedade e colaborar com o Estado no trato de questões sociais, como saúde, moradia, educação à população hipossuficiente. [...] Conforme cediço, não se trata de isenção concedida por lei municipal, mas de imunidade prevista na Carta Magna e, dessa forma, incumbe ao Fisco, e não ao contribuinte – que tem seu patrimônio imune por expressa previsão constitucional – a demonstração de que o templo e/ou entidade de assistência social não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, hipótese em que estaria autorizado a suspender a aplicação do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma militar presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa seriam destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º, da CR/88), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade, senão vejamos: [...] Ressalte-se, ainda, que, em conformidade com o enunciado da súmula vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando alugados os imóveis a terceiros, a entidade permanece imune do IPTU, desde que os valores auferidos sejam aplicados em suas atividades. In casu, pretende a recorrente o reconhecimento da imunidade tributária “no presente e no futuro” em relação ao IPTU relativo aos seguintes imóveis: [...] Pugna, ainda, pela devolução dos valores recolhidos indevidamente. Conforme acima relatado, o magistrado a quo, na sentença objurgada (doc. de ordem nº 72), julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de a instituição autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para obtenção da imunidade fiscal, bem como que o deferimento do benefício com relação a um exercício financeiro não induz, automaticamente, a obtenção da vantagem em outros. Da análise do Estatuto Social da apelante (docs. de ordem nº 05/09) verifica tratar-se de Instituto Clerical de Direito Pontifício, ou seja, Organização Religiosa (Lei nº 10.825/2003), beneficente, cultural e científica, cujos objetivos e finalidades institucionais são os seguintes (art. 5º): (i) assegurar aos membros consagrados formação humana, espiritual cultural, social, profissional e sua manutenção de conformidade com os direitos fundamentais da pessoa humana (cânon 659, do Código de Direito Canônico); (ii) promover a formação humana, social, espiritual, cultural, científica, profissional e pastoral do vocacionado à vida Religiosa da Congregação dos Padres Sacramentinos; (iii) criar e manter templos e casas religiosas em suas instituições para realizar culto religioso, celebrações litúrgicas e formações sociocultural e religiosa; (iv) reunir regularmente os membros, simpatizantes, seguidores e colaboradores para prestar culto a Deus e realizar seus compromissos religiosos e espirituais, conforme o Direito próprio; (v) prestar serviços pastorais, profissionais, nos setores de educação e assistência social, de acordo com o carisma e a espiritualidade da Congregação dos Padres Sacramentinos; (vi) promover cursos e palestras, orientação vocacional e formação de lideranças; (vii) promover ações que contribuam para a paz mundial e a solidariedade nacional e internacional; (viii) supervisionar as entidades prestadoras de serviços, com personalidade jurídica próprias, vinculadas à Congregação dos Padres Sacramentinos; (ix) dinamizar a ação participativa dos membros no compromisso responsável com a identidade da Congregação do Santíssimo Sacramento, na sua ação evangelizadora e propagadora da Eucaristia; (x) valorizar os diferentes grupos étnicos existentes no Brasil, favorecendo a cultura da inclusão, da solidariedade e do respeito à pessoa humana; (xi) oferecer assistência aos seus membros, proporcionando-lhes atendimento digno e justo; (xii) criar e dinamizar centros de retiro e espiritualidade, hospitalidade e lazer; (xiii) manter meios de comunicação falada e escrita, impressão e edição de livros, revistas e periódicos em vista da formação e promoção humana e espiritual; (xiv) publicar obras de caráter científico cultural, pedagógico e espiritual; e, (xv) representar as Entidades Vinculadas junto aos órgãos públicos e privados. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em sua contestação (doc. de ordem nº 48), não questiona as atividades desenvolvidas pela autora, limitando-se a afirmar que o reconhecimento administrativo da imunidade tributária, com relação aos exercícios de 1998/1999 e 2013/2015 e subsequentes, “desde que mantidas as condições”, não importa, per se, no deferimento do pleito quanto aos posteriores. Além disso, aduz a ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, de que a autora preencheria todos os requisitos do art. 14 do CTN para fazer jus ao benefício. Finalmente, frisa não haver que se falar em repetição do indébito quanto aos exercícios em que não houve o deferimento da imunidade, seja administrativa ou judicialmente, tendo o tributo sido constituído legitimamente. Posteriormente, já nesta instância revisora, em cumprimento ao despacho do então Relator, apresentou nova tabela, em que aponta a concessão do benefício fiscal com relação a outros exercícios (doc. de ordem nº 81): [...] Contudo, do conjunto probatório, verifica-se não ter o apelado demonstrado que a entidade demandante promova distribuição de lucro, patrimônio ou renda a seus associados, ou que seus recursos não sejam direcionados ao atendimento de suas finalidades institucionais e reempregados no país, tampouco noticiado qualquer irregularidade na escrituração contábil - ônus que lhe competia à luz da norma inserta no art. 373, II, do CPC. Ao contrário, conforme exposto alhures, o próprio recorrido confessa que, em relação aos mesmos imóveis, foi reconhecida, administrativamente, a imunidade tributária no que se refere a diversos os exercícios (docs. de ordem nº 48, 50/51 e 81). Não bastasse, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (doc. de ordem nº 65). Logo, à míngua de qualquer demonstração em contrário, tem-se que a entidade recorrente atende a todos os pressupostos legais estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional para fazer jus ao benefício fiscal. Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2°, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ('a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos'); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional". 2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, ficou assentado no acórdão recorrido que milita em favor da entidade religiosa a presunção relativa de que seus imóveis são destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º, da CR/88), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade. O Tribunal de origem asseverou que "do conjunto probatório, verifica-se não ter o apelado demonstrado que a entidade demandante promova distribuição de lucro, patrimônio ou renda a seus associados, ou que seus recursos não sejam direcionados ao atendimento de suas finalidades institucionais e reempregados no país, tampouco noticiado qualquer irregularidade na escrituração contábil - ônus que lhe competia à luz da norma inserta no art. 373, II, do CPC" (e-STJ, fl. 489). Desse modo, elidir a conclusão acerca das premissas fixadas pelo Tribunal de Justiça concernentes ao reconhecimento da imunidade, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE