Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230969/MG (2025/0337044-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DIONE CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MÁRCIO SILVA JESUS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONE CARLOS RODRIGUES contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que os recorridos Carlos Eduardo da Silva e Dione Carlos Rodrigues foram condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. As penas foram fixadas em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para Carlos Eduardo, e 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Dione Carlos, ambos em regime fechado, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TJMG negou provimento, conforme acórdão assim ementado (fls. 834-843): APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONFORME À PROVA DOS AUTOS – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI – VERTENTE DE PROVA SUSTENTADA EM PLENÁRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO – INTANGIBILIDADE – PAGAMENTO DAS CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. - Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, conforme interpretação dos dados instrutórios, deve ser mantido o veredito popular, cuja soberania é reconhecida em sede constitucional. - A extrema violência das agressões contra a vítima (pedradas, garrafadas, socos e pontapés), assim como o fato que apenas cessaram em face da chegada da polícia e de socorro, induzem a conclusão da presença do animus necandi. - O pedido relativo à condenação do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. - Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sendo que para o seu reconhecimento, faz-se necessária a clara e integral admissão pelo acusado da prática do fato que lhe foi imputado, sem ressalvas, o que não ocorreu no presente caso. A Defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, sem conferir efeitos infringentes ao julgado (fls. 857-860). Irresignada, a defesa opôs embargos infringentes que foram igualmente rejeitados, por maioria (fls. 891-897). No presente recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 65, III, “d”, do Código Penal ao afastar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora ele tenha admitido a prática das agressões imputadas — ainda que negando o dolo homicida — circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 545, deve ensejar a aplicação da atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, for utilizada na formação do convencimento do julgador. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 941-951). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 955-958). O recurso foi admitido na origem (fls. 961-963). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 1155-1162): RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. – "Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC." (EDcl no HC n. 951.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) – Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, embora admitindo a prática das agressões, alega ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude (legítima defesa). O Tribunal de origem, por maioria, afastou a incidência da referida atenuante, nos seguintes termos (fls. 841-843 e 893): "[...] os acusados confessaram ter agredido a vítima, contudo, asseguraram que não tinham a intenção de matá-la, o que não se verificou no curso da instrução, assim, diante da confissão qualificada dos acusados, ou seja, tendo eles assumido prática de ato com alegação de excludente de ilicitude, não se pode reconhecer a atenuante requerida em razões recursais." "[...] a narrativa do réu –pela leitura da ata da sessão de julgamento e considerando a existência de diversas provas da autoria delitiva–não interferiu na formação da decisão do Conselho de Sentença." Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência pacífica e atual deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo 1194), revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Nesse sentido, a confissão, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, deve ser reconhecida como circunstância que atenua a pena, porquanto o réu contribui, de alguma forma, para a elucidação da autoria, facilitando a busca da verdade real. Exigir uma confissão "pura" e incondicional seria esvaziar o instituto, que visa, em última análise, a premiar a colaboração do agente com a Justiça. Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação. (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.) O tema foi, recentemente, revisitado pela Terceira Seção, nos autos do REsp 2.001.973/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento ocorrido em 10/9/2025, firmando-se o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea resulta no abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, hipótese em que acarretará redução da pena em menor proporção, não podendo ser, portanto, considerada preponderante no concurso com agravantes nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou configurar excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifos acrescidos.) O entendimento, na medida em que restringe as hipóteses de cabimento da atenuante, não tem o condão de atingir os feitos em andamento, tendo em vista que houve modulação dos efeitos no referido julgado quanto à tese fixada no recurso especial repetitivo, sendo estabelecido que "[o]s efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não se aplicando, pois, ao caso vertente. No caso, o afastamento da atenuante decorreu do fato de se tratar, como já assinalado, de confissão qualificada, incidindo, pois a atenuante devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena. Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena. Para o recorrente DIONE CARLOS RODRIGUES: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a valoração negativa das consequências do crime. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, procedo à sua compensação com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Todavia, subsistindo a agravante referente à qualificadora sobejante (motivo torpe, utilizada como circunstância agravante genérica), elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes outras causas de aumento, mas presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), mantenho a fração redutora de 1/2 (metade) aplicada na origem, tornando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Considerando a identidade fático-processual, estendo os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu CARLOS EDUARDO DA SILVA, e procedo ao redimensionamento de sua pena. Para o corréu CARLOS EDUARDO DA SILVA: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e presente a agravante da qualificadora sobejante (motivo torpe), promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, aplicando a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente DIONE CARLOS RODRIGUES para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu CARLOS EDUARDO DA SILVA, para redimensionar sua pena para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Juízo da Execução competente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS