Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499927/MG (2023/0379219-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ARTUR MACEDO JUNIOR - MG175450
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: CASSIO ANDRE MADUREIRA MARTINS
ADVOGADO: MARCUS HERMÓGENES DE ALMEIDA E SILVA - MG054815
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e sobre demais questões de fato, e pelo negado seguimento quanto ao Tema n. 955 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, e inadmissão das demais questões pelo art. 1.030, V às fls. 1026-1035. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado às fls. 789-790: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA- REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR - FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS REPETITIVOS Nos. 955 e 1.021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08/08/2018 - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM OS APORTES A SEREM VERTIDOS PELO PARTICIPANTE E PELO PATROCINADOR - APURAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL - BET - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - REVISÃO DOS VALORES OBTIDOS PELO PARTICIPANTE - DESCABIMENTO. - O Patrocinador do Plano de Previdência Complementar está legitimado para figurar no polo passivo da Demanda em que o Participante postula a revisão do beneficio de suplementação da aposentadoria, para inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista, e a recomposição da reserva matemática. - A falta da intimação prevista no art. 1.023, §2 1, do Código de Processo Civil, não acarreta prejuízo defensivo, quando o acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios não modifica a substância, nem o resultado do julgamento, mas somente adequa, em parte mínima, o dispositivo da Sentença à resolução conferida à Demanda. - Ao julgar os Temas Repetitivos nos. 955 e 1.021, que versaram sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do beneficio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ter “como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratôrias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.” (STJ - REsp n° 1.740.3971RS). -Entretanto, em modulação dos efeitos das teses firmadas, aquela Corte decidiu que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 81812018 (data do julgamento do REsp. n° 1.312.7361RS - Tema repetitivo n° 9551STJ), é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remunerató rias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com os aportes correspondentes às cotas do Patrocinador e do Participante (STJ- EREsp. n° 1.557.698/Rs), observado o teto contributivo, segundo se apurar em Perícia Atuarial, na fase de Liquidação de Sentença. - Havendo o regular enquadramento do litígio nas exceções delineadas nos Julgados paradigmas, o Participante/postulante faz jus à revisão do benefício suplementar, bem como ao ressarcimento das diferenças estipendiárias que forem apuradas. E descabida a retificação de valores pagos a título de Benefício Especial Temporário (BET), quando se referirem à distribuição finda de superávit, com prazo e recursos limitados, porquanto equiparados a dividendos 1 cuja fonte de custeio não enseia recomnnsicn PREVIDENCIA FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL 2° APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. - APELADO(A)(S)” PREVI. CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIoNÁRIoS BANCO DO BRASIL, CÁSSIO ANDRÉ MADUREIRA MARTINS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a IP CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIdO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 846. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, c/c 489, § 1°, IV, do CPC/2015, porque o acórdão não supriu omissões relevantes nem enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, persistindo contradições e negativa de prestação jurisdicional; b) 6°, 10, 1.026, § 2°, do CPC/2015 e Súmula n. 98 do STJ, pois a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, visto que os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento e em observância ao dever de cooperação; c) 368, 369, do Código Civil, porquanto é inviável compensar os valores de aporte para recomposição da reserva matemática com diferenças de benefício futuro, que não configuram dívidas líquidas, vencidas e recíprocas; d) 394, 396, 397, 398, do Código Civil, visto que não há mora da entidade de previdência complementar antes da efetiva recomposição prévia e integral da reserva matemática, tratando-se de obrigação condicionada; e) 85, § 10, do CPC/2015, porque os honorários de sucumbência devem observar o princípio da causalidade e não podem ser impostos à entidade que não deu causa à demanda e não praticou ato ilícito; f) 17, parágrafo único, e 18, §§ 1°, 2°, 3°, da Lei n. 109/2001, porquanto a revisão do benefício deve respeitar o regulamento vigente à elegibilidade e a exigência de prévio custeio, sem imputação de ilícito à entidade fechada de previdência, e, ao final, requer a anulação do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão recorrido para afastar a compensação, os juros de mora antes da recomposição da reserva e a condenação em honorários contra a entidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado nos Temas n. 955 e 936 do STJ, bem como dos precedentes EREsp 1.557.698/RS, REsp 1.312.736/RS e AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, ao admitir compensação indevida, ao fixar juros de mora sem a condição de recomposição atuarial e ao impor sucumbência sem observar o princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se afaste a compensação entre aportes e diferenças, se fixe o termo inicial dos juros de mora na data da recomposição da reserva matemática e se exclua a condenação em honorários sucumbenciais contra a entidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há informações suficientes nas peças para sintetizar o conteúdo das alegações e dos pedidos (fls. 1008-1019). É o relatório. Decido. O caso trata de ação de cobrança proposta por CÁSSIO ANDRÉ MADUREIRA MARTINS para recalcular a suplementação de aposentadoria paga pela PREVI, com inclusão de reflexos de horas extras e desvio de função reconhecidos em acordo trabalhista, pagamento das diferenças desde a concessão do benefício e revisão do Benefício Especial Temporário (BET), além da condenação do BANCO DO BRASIL S.A., como patrocinador, ao pagamento das contribuições patronais e eventual aporte para recomposição da reserva matemática, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos, com possibilidade de perícia contábil; a sentença julgou procedentes os pedidos e fixou custas e honorários, o que motivou apelações da PREVI e do BANCO DO BRASIL S.A., bem como agravo retido do patrocinador sobre ilegitimidade passiva. O Tribunal negou provimento ao agravo retido, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador in statu assertionis para pretensões relativas às contribuições necessárias à recomposição da reserva matemática, e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa da PREVI ao concluir que o acolhimento parcial de embargos de declaração sem prévia intimação não acarretou prejuízo, à luz do art. 1.023, § 2, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief, com suporte em doutrina e precedentes do STJ. No mérito, aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 955 e 1021, com modulação dos efeitos, e, por se tratar de ação ajuizada em 21/07/2014, admitiu a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aportes do participante e do patrocinador, observância do teto contributivo e apuração por perícia atuarial; afastou a revisão do BET por sua natureza temporária e pela ausência de fonte de custeio, e distribuiu a sucumbência de forma proporcional, dando parcial provimento às apelações. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 1.022, II, 489, § 1°, IV, do CPC A controvérsia diz respeito às apelações cíveis interpostas pela PREVI e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que determinou o recálculo do benefício de aposentadoria complementar com inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas em acordo trabalhista e o pagamento de diferenças do BET - Benefício Especial Temporário. Contrariamente à tese dos recorrentes e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal examinou e decidiu expressamente todas as questões suscitadas nos recursos. O acórdão analisou e rejeitou o agravo retido quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, assentando que o patrocinador do plano de previdência complementar está legitimado para figurar no polo passivo quando o participante postula a revisão do benefício e a recomposição da reserva matemática. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia ao acolhimento dos embargos declaratórios, o Tribunal fundamentou que não houve prejuízo defensivo quando o acolhimento parcial não modifica a substância nem o resultado do julgamento, mas somente adequa, em parte mínima, o dispositivo da sentença. No mérito, o Tribunal enfrentou detidamente a questão da inclusão de verbas remuneratórias, demonstrando a observância das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1.021, explicitando a modulação dos efeitos aplicável à demanda ajuizada anteriormente a 08/08/2018 e condicionando a inclusão à existência de previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aportes a serem vertidos pelo participante e pelo patrocinador, apurados por perícia atuarial. O Tribunal analisou especificamente a questão do BET - Benefício Especial Temporário, fundamentando o descabimento da revisão quando se referir à distribuição finda de superávit com prazo e recursos limitados. Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 789-790: (..)O Recurso foi apresentado tempestivamente (fls. 481 e 482-TJ) e, nas suas razões, o Segundo Réu defende não estar legitimado para figurar no polo passivo da causa, por não ser o responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria recebida pelo Suplicante, em relação a qual pretende a integração dos reflexos das verbas salariais reconhecidas em Acordo celebrado após a sua aposentadoria. CÁSSIO ANDRÉ MADUREIRA MARTINS ingressou com a presente Ação contra a PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e o BANCO DO BRASIL 5/A, visando ao recálculo da suplementação de benefício previdenciário de aposentadoria e ao recebimento de diferenças, a partir de 2710212012, em razão das verbas por horas extraordinárias e desvio de função ajustadas em Transação realizada entre o Autor e o Segundo Réu, inclusive a título de reflexos sobre o BET - Benefício Especial Temporário efetuado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, com a atribuição ao Segundo Requerido da obrigação de verter à Primeira Demandada as contribuições proporcionais na condição de patrocinador. (...) A causa em análise não envolve, com exclusividade, matérias referentes ao Plano de Benefícios, nem as pretensões iniciais alcançam tão somente a Instituição de Previdência Privada (PREVI), tendo em vista que se estendem ao pagamento, pelo Patrocinador, das contribuições patronais sobre os valores acrescidos à base de incidência da suplementação da aposentadoria devida ao Postulante (Beneficiário), pela incorporação das horas extras e do desvio de função reconhecidos na Transação constante do Instrumento juntado ás fis. 21/22-TJ, o que determina a legitimidade passiva do Segundo Réu (BANCO DO BRASIL S/A) in statu assertionis. Com efeito, há a legitimidade passiva do Segundo Requerido para, na condição de patrocinador do Plano de Previdência da PREVI, responder, em parte, ás pretensões contidas na Peça Vestibular, no que concernem aos recolhimentos das contribuições destinadas á recomposição da reserva matemática. (...) A nulidade só pode operar quando por sua causa ficam indefesos os interesses do litigante ou de terceiros juridicamente interessados. Sem esse ataque ao direito, a anulação não tem porque se reclamar e a sua imposição carece de sentido. Constitui Principio jurídico elementar que não se pronuncia nulidade quando a falta processual não acarretar intransponível prejuízo à parte. (...) Como narrado, o Demandante pretende que as parcelas de natureza salarial reconhecidas no Acordo sirvam de'base para recálculo de seu benefício de aposentadoria suplementar, com pagamento das diferenças, inclusive sobre o Benefício Especial Temporário - BET. (...) Assim, conforme a orientação sedimentada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, é indevida, a rigor, a determinação revisional da renda mensal inicial da suplementação do benefício previdenciário, com base nos reflexos de horas extras e de outras verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente á aposentadoria do Participante, no âmbito da Justiça do Trabalho, por não haver a prática de ilícito pela Entidade de Previdência Complementar, nem prévia fonte de custeio, o que, em hipótese inversa, desrespeitaria o comando legal do art. 18, §§ l°a 3 0, da Lei Complementar n° 10912001, acarretando ônus indevidos à coletividade dos participantes e afetando, negativamente, o equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios. (...) Por conseguinte, em caráter excepcional, nas Ações iniciadas até 08/0812018, aquela Corte admitiu o recálculo do benefício suplementar, condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aportes a serem vertidos pelo Participante e pelo Patrocinador, devendo a apuração dos valores correspondentes se basear em estudo técnico atuarial, conforme a disciplina do Regulamento do Plano. In casu, à consideração de que a Petição Inicial foi distribuída em 21/0712014 (fI. 02-verso-TJ), aplicam-se os efeitos das modulações das teses repetitivas firmadas sobre os Temas noS. 955 e 1.021 (CPC - ad. 927,§ 3 0), devendo ser observada, também, no que aplicável ao presente litígio, a orientação manifestada no exame de Demanda análoga, envolvendo a PREVI, no julgamento do ER Esp. n° 1.557.698/RS, cujo v. Acórdão recebeu a seguinte ementa: (...) Destarte, é induvidoso o direito do Autor ao cômputo dos reflexos das verbas que lhe foram reconhecidas em Acordo Trabalhista (horas extras e diferenças salariais oriundas de desvio de função) nos cálculos da renda mensal inicial do seu beneficio de suplementação de aposentadoria, mas submetido à prévia recomposição da reserva matemática, por meio dos apodes de sua responsabilidade e do Patrocinador (Segundo Réu), e à observância do teto contributivo, tudo a ser apurado na fase de Liquidação de Sentença, mediante Perícia Atuarial. (...)Todavia, no que concerne à condenação da Primeira Requerida a proceder ao recálculo e a pagar as diferenças do BET - Benefício Especial Temporário, não há como se desconsiderar a sua natureza. Isso porque tal benesse, de caráter temporário, foi criada em razão do superavit verificado no Plano, em 2010, e importou no pagamento de um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores do complemento PREVI, da renda mensal vitalícia ou do benefício projetado mensal, nos termos do art. 87, do Regulamento vigente a partir de 16/0212011 (fls. 246/278). Não se pode olvidar, também, que a aludida "Reserva Especial" é distribuída aos beneficiários proporcionalmente às contribuições efetivamente vertidas no período em se deu a sua constituição, conforme as previsões do art. 20, da Lei Complementar n° 10912001, e dos arts. 15 e 16, da Resolução CGPC no 26, de 2910912008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Aliás, o art. 89, §1 0 e 2 0, do Regulamento de Benefícios da PREVI é claro ao limitar o pagamento do BET à existência de saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, bem como ao desvinculá-lo dos valores dos benefícios permanentes (fI. 269-TJ): (...)Logo, concluo por decotar da Sentença a condenação da Primeira Ré "a recalcular e pagar as diferenças do "BET" - Benefício Temporário/Reserva Especial no piano de benefícios da PREVI, na proporção de 20% do valor previsto para a aposentadoria até o fim da vigência do contrato de trabalho (21/01/2012) e, após, ao pagamento de 20% do valor de aposentadoria da PREVI, no período de janeiro/201 1 a dezembro/2013". Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1°, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou extensamente e analisou todas as questões suscitadas. II - Arts. 6°, 10, 1.026, § 2°, do CPC Não há violação aos artigos suscitados. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatório do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula n.7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). III - Arts. 368, 369, do Código Civil Não se verifica ofensa aos artigos 368 e 369 do Código Civil. O acórdão, ao tratar da recomposição das reservas matemáticas, estabelece a possibilidade de compensação entre os valores que o participante deve aportar e as diferenças de benefício que lhe são devidas. Essa determinação não viola as regras de compensação, pois condiciona o ato à prévia e integral recomposição das reservas, o que torna as dívidas líquidas e vencidas, alinhando-se à exigência de reciprocidade das obrigações para que a compensação seja efetuada. A compensação determinada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nos Embargos de Divergência no REsp 1.557.698/RS, a Segunda Seção, por unanimidade, reconheceu que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante, podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar", que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. A possibilidade de compensação não contraria a exigência de "recomposição prévia" estabelecida no Tema 955, mas representa forma de viabilização prática do direito reconhecido, evitando execuções recíprocas e atendendo ao princípio da economia processual. IV - Arts. 394, 396, 397, 398, do Código Civil Não há violação dos artigos. O acórdão define que a mora da entidade de previdência (mora ex persona) somente se configura após a apuração dos cálculos, a integral recomposição da reserva matemática pelo participante e a subsequente intimação para pagamento sem que este ocorra. Ao estabelecer que não há ilícito ou mora por parte da entidade antes do cumprimento dessas condições, a decisão aplica corretamente o disposto no artigo 396 do Código Civil, que trata da mora não resultante de fato ou omissão imputável ao devedor. A decisão está em harmonia com o entendimento do STJ, que esbarra mp óbice da Súmula n. 83 da Corte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. 11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido. (REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, destaquei). V - Arts. 85, § 10, do CPC O presente caso o Tribunal e origem julga o pedido procedentes em parte — reconhecendo o direito à revisão (êxito do autor), mas acolhendo a tese defensiva da PREVI de que o pagamento é condicional ao aporte da reserva e que deve haver compensação de valores (êxito da ré) — resta configurada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a revisão do valor ou da distribuição dos honorários advocatícios em sede de Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n.7 do STJ. Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). VI - Arts. 17, parágrafo único, e 18, §§ 1°, 2°, 3°, da Lei n. 109/2001 Não há violação aos artigos citados. O acórdão fundamenta-se expressamente na jurisprudência do STJ (Temas n. 955 e 1.021) que interpreta esses dispositivos, afirmando ser inviável a revisão do benefício sem a prévia e correspondente fonte de custeio. A decisão reforça a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, em estrita observância ao que determina o artigo 18, §§ 1º a 3º, da referida lei, que veda a concessão de benefícios sem a devida formação de reserva matemática. VII - Dissídio jurisprudencial Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada. VIII - Conclusão Ante o exposto, Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro, de 10% para 13% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA