Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202452-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REDEMAQ MINAS-REGIONAL DISTRIBUIDORA DE MAQ AGRIC LTDA CPF: 42.920.876/0001-04 SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAIF CPF: não informado CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Giselle Carvalho Ramos Gonçalves, Escrivã Judicial, certifica em 15 de maio de 2026, a pedido de parte interessada, que a presente ação a pedido da parte interessada, que a presente ação de Mandado de Segurança foi distribuída em 11.12.2019, tendo por objeto a definição da alíquota em 18% sobre os serviços de telecomunicação, em valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (id97020076). Atuaram no processo o (a)(s) advogado(a)(s) Rafael Machado Simões Pires, inscrito (a)(s) na OAB/RS sob o nº 101.262( id 97020087), em defesa da parte impetrante e a Advocacia Geral do Estado, em defesa da autoridade impetrada, Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais. CERTIFICO ainda que, em despacho id.110561658, foi determinada a notificação da autoridade coatora e Prestadas as informações em id 117993263 e, após intimação do IRMP os autos foram conclusos para julgamento. CERTIFICO MAIS, em 29.07.2020, em id 188180204 a Sra. Juíza Denegou a Segurança e julgou extinto o processo "com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC". O impetrante apelou em id 478925217 e 479990014 e a Advocacia Geral do Estado contrarrazoou em id.1077935020.Em Decisão ao Recurso de Apelação Cível Nº 1.0000.21.013664-4/001,através do Acordão, com trânsito em julgado em 15/10/20024 (id 10327910914), o TJMG assim decidiu in verbis: “Finalmente, tratando-se de repetição de indébito tributário, nos termos do entendimento pacificado do STJ, a correção monetária e a Apelação Cível Nº 1.0000.21.013664-4/001 Fl. 6/6 taxa de juros moratórios devem corresponder às utilizadas pelo Fisco na cobrança de tributos pagos em atraso. Deste modo, fixa-se a incidência de correção monetária, pela tabela da CGJ, a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) até o trânsito em julgado; e, após, pela Taxa Selic (art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75 e 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95 e Súmula nº 188 do STJ). Com tais razões, na forma legal, procede-se a RETRATAÇÃO da decisão proferida anteriormente, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, reformando-se a sentença primeva, nos termos acima, com a inversão dos ônus da sucumbência”. Certifico, mais, que intimadas as partes sobre a juntada do trânsito em julgado (id 10336936008) com decurso sem manifestação os autos foram arquivados em 30 de novembro de 2024. CERTIFICO TAMBÉM que, foi juntada a petição do cumprimento de sentença em id( 10377651666) requerendo exclusivamente, in verbis: “visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de custas processuais, de rigor o processamento do presente Cumprimento de Sentença para que se proceda ao devido reembolso através da expedição de Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 2.796,69 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 1002, da Constituição Federal”. Certifico ainda que, em petição juntada e da Parte Impetrante/Exequente em 18/02/2026 em de id10629059334, assim consta in verbis: “ Nesse sentido, informa que o crédito decorrente do direito de repetição reconhecido no presente mandamus será pleiteado administrativamente por meio de pedido de habilitação e compensação administrativa do crédito.” Desarquivados os autos, para expedição desta certidão. Nesta data, ato contínuo, foi feita a conclusão dos autos sobre o referido pedido de cumprimento de Sentença e a referida petição de id10629059334. Nada mais. Giselle Carvalho Ramos Gonçalves Escrivã Judicial