Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ADEMIR MANOEL DAMASCENO CPF: 433.962.406-34 e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 1PROCESSO Nº: 5002822-25.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademir Manoel Damasceno e Marcilene Moreira da Silva Damasceno, em face da sentença de ID 10633128023. A parte embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não houve determinação expressa para baixa do gravame lançado na matrícula do imóvel, conforme indicado no ID 10334557563, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de promover a referida baixa. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos, destacando a desnecessidade de manutenção do gravame, em razão do cumprimento integral da obrigação (ID 10659400218). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Os Embargos de Declaração constituem meio adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada, ao declarar extinto o feito pelo cumprimento da obrigação (ID 10633128023), deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de levantamento do gravame incidente sobre a matrícula do imóvel, medida que se mostrava diretamente vinculada à satisfação da obrigação exequenda. A omissão apontada restou caracterizada, uma vez que o decisum não enfrentou questão relevante suscitada nos autos, especialmente em razão do adimplemento integral da obrigação. Assim, a ausência de pronunciamento específico sobre a baixa do gravame configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, não implicando rediscussão do mérito, mas sim integração da decisão, de modo a torná-la completa e coerente com o contexto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão verificada, com a inclusão de comando expresso determinando o levantamento do gravame lançado na matrícula do imóvel, medida que decorre logicamente do cumprimento da obrigação reconhecido na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, determinando o levantamento do gravame lançado na matrícula do imóvel, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mantendo-se, no mais, incólume a decisão proferida. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente