Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. H. S. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002820-56.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. 1. Primeiramente, determino seja realizada a baixa da parte cadastrada como DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DIA E MATRNIDADE UNIMED BH, nos termos do cumprimento de sentença de ID 10429542212. 2.
Trata-se de manifestação da parte executada UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual se requer a reconsideração do despacho de ID 10454165577, ao argumento de que não teria ocorrido intimação válida para pagamento voluntário, diante da ausência de certificação pela Secretaria quanto ao cadastramento dos patronos da parte executada, conforme determinação constante do despacho ID 10432061174. Pois bem. O despacho ID 10432061174, conquanto tenha determinado à Secretaria a certificação prévia do correto cadastramento dos procuradores da parte executada, não condicionou a intimação da executada ao efetivo cumprimento dessa providência cartorária.
Trata-se de medida de natureza administrativa, voltada à prevenção de nulidades, e não de requisito de eficácia ou validade do próprio ato de intimação. Outrossim, observa-se ainda que o despacho em questão foi claro ao estabelecer, inicialmente, que “À secretaria para que, antes da intimação do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523 do CPC/15, certificar se o(a)(s) exequente(s) cadastr(ou)(aram) devidamente o(a)(s) procurado(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se evitar nulidade da intimação a ser realizada.” Note-se, porém, que o termo "certificar" empregado no despacho não tem o efeito de condicionar ou suspender a intimação subsequente, mas se refere a um ato de constatação cartorária, que visa apenas garantir a regularidade formal do andamento processual. Não se trata, portanto, do verbo "certificar-se", que, na forma reflexiva, indicaria condição suspensiva da marcha do processo ou do cumprimento do despacho. O uso do verbo “certificar” denota uma providência de ordem interna, que pode, inclusive, ser realizada a qualquer tempo, não se confundindo com requisito essencial de validade da intimação, especialmente quando já existentes nos autos procuradores regularmente constituídos. Ademais, conforme se observa nos autos, o despacho de ID 10432061174 foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico (DJEN), constituindo intimação válida da parte executada, por meio de seus advogados já cadastrados e habilitados no feito. O conteúdo do despacho também é claro ao advertir que, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidiria multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Portanto, a parte executada estava plenamente ciente de sua obrigação processual, não se podendo acolher a tese de que aguardava intimação específica ou nova deliberação judicial. A interpretação conferida pela parte executada ao despacho, no sentido de que aguardava nova intimação específica após certificação da Secretaria, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco pode ser acolhida como causa legítima para afastar os efeitos da mora processual. A invocação ao princípio da boa-fé processual e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não tem pertinência na hipótese, uma vez que o rito legal foi observado e a parte executada, representada por procuradores regularmente constituídos, foi intimada na forma da lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 10458579136. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim