Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TECNOFOR ENGENHARIA LTDA CPF: 22.452.296/0001-14
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2761283-54.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TECNOFOR ENGENHARIA LTDA., em face da VALE S/A, através do qual pretende a cobrança de juros moratórios sobre a parcela incontroversa já levantada (R$ 4.401.848, 57). Aduz que o valor relativo aos juros de mora foi retirado da execução provisória, vindo a cobrá-lo neste momento (ID. 10361503820). A parte exequente indicou inicialmente o valor de R$ 12.545.681,10, a título de saldo remanescente, nos termos da petição inicial de ID. 10361503820, o qual foi posteriormente retificado para R$ 6.036.052,79, sob a alegação de compensação entre créditos e débitos (ID. 10391180863). Intimada para pagamento voluntário, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, argumentando, em síntese, já ter sido integralmente adimplida a obrigação de pagar. Aduz que transitou em julgado “os recursos da autora que discutiam a limitação da cláusula penal nos termos dos artigos 412 e 413 do CC, bem como dos juros de mora, não foram providos, já tendo sido, portanto, definitivamente julgados”, razão pela qual requer a extinção do presente cumprimento de sentença (ID. 10433504853). Apólice de seguro para garantir a execução apresentada ao ID. 10419355775. Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte exequente ao ID. 10433778584. Os autos foram remetidos a essa CENTRASE, conforme Certidão de ID. 10434978631. É o breve relatório. Passo a decidir. Em um primeiro momento, cumpre pontuar que o presente cumprimento de sentença versa tão somente sobre os juros moratórios supostamente incidentes sobre o valor já levantado pela parte exequente. Conforme relatado, verifico já ter sido objeto de execução a parcela incontroversa devida pela parte executada. Observa-se que o valor inicialmente exigido à execução provisória (R$ 10.957.553,67) foi retificado para R$ 4.740.215,10 em razão do decote da quantia relativa aos juros moratórios, nos termos das manifestações de ID. 7157523014 e ID. 7157523016. Ao deflagrar o presente cumprimento de sentença, aduz a parte exequente que o valor relativo aos juros de mora foi decotado da execução apenas “provisoriamente”, sendo, contudo, certo e exigível, conforme alega ter sido confesso pela própria parte executada em processo ainda pendente de julgamento (ID. 10361503820). Por sua vez, argumenta a parte executada que transitou em julgado a decisão de ID. 10088475108, prevalecendo o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto a limitação da cobrança dos juros moratórios ao valor atualizado do contrato. Em que pese os recursos interpostos pela parte exequente terem sido rejeitados, conforme alegado pela VALE S/A, verifico que a limitação da cobrança dos juros se trata de matéria objeto de análise do Eg. TJMG, em razão do ajuizamento de ação rescisória com pedido de tutela provisória de evidência (processo n° 1.0000.23.252325-8/000). Nota-se que a tutela provisória requerida naqueles autos pela TECNOFOR ENGENHARIA LTDA. foi deferida para “homologar o valor dos cálculos apresentados” pela ora exequente, e determinar “o levantamento do excedente do depósito efetuado”, relativo aos juros moratórios inicialmente decotados (R$ 6.514.735,88) - os quais, frisa-se, são justamente o objeto deste cumprimento de sentença, conforme se depreende da petição inicial de ID. 10361503820. O Eg. TJMG posteriormente revogou a tutela provisória de evidência na ação rescisória, ao dar provimento aos agravos internos interpostos pela VALE S/A (n° 1.0000.23.252325-8/001 e n° 1.0000.23.252325-8/002) determinando a devolução do valor anteriormente levantado pela TECNOFOR ENGENHARIA LTDA. (vide acórdãos de ID. 10389053937 e ID. 1038909101). Compulsando os autos da ação rescisória, verifico que a devolução integral da quantia em questão ainda se encontra em debate, tendo inclusive, a autora - ora exequente - juntado a inicial do presente cumprimento de sentença com o objetivo de “esclarecer e comprovar pelos documentos anexos que, como já exaustivamente narrado, mesmo após o levantamento dos valores pela Autora, na presente ação rescisória, a Ré ainda segue devedora da Autora” (mov. 203/2024). Assim, em que pese o ajuizamento de ação rescisória, em regra, não suspender a execução do título executivo o qual se pretende rescindir (cit art. 969, do CPC), no caso concreto, têm-se que a decisão a ser proferida na aludida ação rescisória possui condão de afetar diretamente a exigibilidade do crédito exequendo ou, ao menos, seu quantum debeatur. Ademais, oportuno observar que a ação rescisória relacionada com o presente feito foi ajuizada pela própria parte exequente. Destarte, em atenção aos princípios da economia processual, e da primazia do julgamento do mérito, não se mostra adequado, neste momento, eventual extinção do cumprimento de sentença em epígrafe antes da análise em instância superior do objeto ora em discussão. Por fim, pontua-se que a ação rescisória de n° 1.0000.23.252325-8/000 foi pautada para a sessão de julgamento do dia 08/05/2025. Assim, em atenção às particularidades do caso concreto, entendo pela existência de prejudicialidade externa, tendo em vista que os valores ora perseguidos estão sendo objeto de análise em instância superior. Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento da ação rescisória n° 10000.23.252325-8/000, em atenção ao disposto no art. 313, inc. V, alínea “a”, c/c art. 921, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA