Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3113626/MG (2025/0458812-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GLEICE NARA GOMES BARBOSA
ADVOGADOS: ENIOPAULO BATISTA PIERONI - MG090170
PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA - MG167252
AGRAVADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC011328
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - MG144009A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLEICE NARA GOMES BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 653-667): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES DE RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÓLEO NA PISTA – PROVA DOS AUTOS QUE REVELA QUE O ÓLEO FOI LANÇADO COM A BATIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. - Não se acolhe preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que não atendido o princípio da dialeticidade, se o recorrente enfrentou os fundamentos da decisão recorrida - Se não há comprovação da alegada omissão da concessionária em manter a pista de rolamento livre de óleo e se resta evidenciado que o acidente de trânsito ocorreu em razão da culpa do condutor de um dos veículos, não se tem como responsabilizar a referida concessionária pelos danos havidos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 369, 370, 371 e 932, III, do CPC, 14 e 42 da Lei nº 8.078/90 e 5º, V, X, XXXIV, XXXV, LV, e 37, § 6º, da CF, sustentando que estaria configurada a responsabilidade civil objetiva da recorrente, pois o acidente que lhe causou danos se deu em decorrência da existência de óleo na pista, que não estaria comprovada sua culpa exclusiva, e que o recorrido se limitou a reproduzir as mesmas alegações já apresentadas em contestação, o que não deveria ser admitido. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 686-688), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 706-709). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. De início, quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 369, 370, 371 e 932, III, do CPC e 14 e 42 da Lei nº 8.078/90, em especial acerca das teses recursais referentes à responsabilidade civil objetiva, nexo causal e ausência de culpa exclusiva, não merece conhecimento o apelo nobre. Ocorre que o Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou a ausência de nexo causal entre eventual ação ou omissão da recorrida e o evento danoso, de modo que o acidente se deu por culpa exclusiva da recorrente, indicando precisamente que o óleo existente na pista decorreu dos automóveis envolvidos no acidente, senão vejamos (fls. 663-666): [...] No caso dos autos, conforme a prova dos autos, conforme se verifica do Boletim de Acidente de Trânsito anexado aos autos, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, a análise realizada no local e no momento do ocorrido constatou que o óleo na pista teve origem no próprio caminhão atingido pelo veículo da parte apelada (cf. documento eletrônico n.º 13, f. 22). Ressalto que as fotos juntadas com a contestação revelam que o veículo de propriedade da parte apelada colidiu na lateral esquerda do caminhão, acertando o tanque de combustível, que foi visivelmente danificado. [...] Retomando o processo, fiz referência à alegação da parte recorrente quanto ao relato do motorista do caminhão ainda no dia dos fatos, que não localizei, mas, a despeito disso, penso que o relato constante do BO, lavrado pelo policial rodoviário no local do acidente, juntamente com a fotografia do ponto em que atingido caminhão, constituem peças fundamentais para revelar que o óleo na pista foi consequência do acidente, e não a sua causa. Lembro que o boletim de ocorrência, lavrado pela própria autoridade policial, possui a presunção de veracidade, ainda que relativa, sendo que, no caso, a parte recorrente não fez prova que elidisse essa presunção de veracidade (as testemunhas, ao meu aviso, não elidem a afirmação clara e precisa do policial que relatou o ocorrido no BO). Assim sendo, como sustentado pela parte apelante, fica evidente, repito, que o óleo não foi o fator desencadeador da colisão, mas sim um dos resultados do acidente, que ocorreu em razão da falta de perícia do condutor do veículo da parte apelada, que invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão. [...] Em assim sendo, no caso dos autos, a prova indica que não há nexo de causalidade entre uma omissão da parte recorrente e o acidente que causou danos ao veículo segurado pela parte apelada. Houve, sim, culpa do condutor do veículo de propriedade da parte apelada. Ora, é ônus da concessionária de serviço público comprovar a culpa exclusiva da vítima, visto que se trata de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. E, na hipótese em exame, como se vê, a parte apelante se desincumbiu desse ônus, sendo certo que demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo fica afastada a responsabilidade objetiva. [...]. Assim, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou a ausência de responsabilidade civil objetiva da parte recorrida, demandaria reexame do acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo causal entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, V, X, XXXIV, XXXV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS