Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069796/MG (2025/0390792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DAVID DA SILVA NETO
AGRAVANTE: GERALDO BASILIO DA SILVA
AGRAVANTE: IRINEU BASILIO DA SILVA
AGRAVANTE: ITAGIRA BASILIO DA SILVA
AGRAVANTE: ODIR SEMEAO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: VAGNER BAZILIO DA SILVA
AGRAVANTE: VANDA BAZILIO DA SILVA GREGORIO
AGRAVANTE: VANDER BASILIO DA SILVA
AGRAVANTE: VANIA BAZILIO DA SILVA
AGRAVANTE: VERA BASILIO ANDRADE
ADVOGADO: WEMERSON PINTO DE QUEIROS - MG138242
AGRAVADO: GENSEMAR PAULO DE MAGALHAES
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DA SILVA ALEXANDRE E OUTRO(S) - MG000112
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO DAVID DA SILVA NETO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANTONIO DAVID DA SILVA NETO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 907/909, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN