Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAYME LUIZ GOMES FIALHO CPF: 648.677.066-04
RÉU: MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE CPF: 17.353.673/0001-28 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0056209-14.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação ao ID. 10693051946. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2026, 12:28
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAYME LUIZ GOMES FIALHO CPF: 648.677.066-04
RÉU: MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE CPF: 17.353.673/0001-28 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0056209-14.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Em razão de readequação da pauta desta Magistrada, redesigno a referida audiência para 06/07/2026, às 15h. Intimem-se as partes, seus respectivos procuradores e, se for o caso, o Ministério Público. Havendo testemunhas arroladas, ficam as partes intimadas para providenciarem, por seus próprios meios, a intimação das testemunhas que arrolaram, inclusive daquelas eventualmente domiciliadas fora desta comarca ou deste Estado, nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Em caso de deferimento de depoimento pessoal, expeça-se o competente mandado de intimação, por diligência do Juízo. Recolha-se eventual mandado expedido, independente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2026, 12:28
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAYME LUIZ GOMES FIALHO CPF: 648.677.066-04
RÉU: MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE CPF: 17.353.673/0001-28 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0056209-14.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Em razão de readequação da pauta desta Magistrada, redesigno a referida audiência para 06/07/2026, às 15h. Intimem-se as partes, seus respectivos procuradores e, se for o caso, o Ministério Público. Havendo testemunhas arroladas, ficam as partes intimadas para providenciarem, por seus próprios meios, a intimação das testemunhas que arrolaram, inclusive daquelas eventualmente domiciliadas fora desta comarca ou deste Estado, nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Em caso de deferimento de depoimento pessoal, expeça-se o competente mandado de intimação, por diligência do Juízo. Recolha-se eventual mandado expedido, independente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 15:33
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
30/03/2026, 15:33
Mero expediente
26/03/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Carta)
20/02/2026, 11:08
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
20/02/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:14
Mero expediente
11/02/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2026, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS, PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA.
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Carta)
24/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAYME LUIZ GOMES FIALHO CPF: 648.677.066-04
RÉU: MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE CPF: 17.353.673/0001-28 DESPACHO SANEADOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0056209-14.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, ajuizada por Jayme Luiz Gomes Fialho em face de Morro do Chapéu Golfe Clube. O autor sustenta ser titular da cota social remida perpétua de número 0041, que lhe conferiria isenção do pagamento da contribuição ordinária. Afirma que, a partir de novembro de 2015, o réu passou a cobrar indevidamente tal contribuição, além de ter instituído e exigido o pagamento de “contribuição extraordinária” e de “taxa de eventos sociais e esportivos”, as quais reputa nulas. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade dessas cobranças, bem como a restituição dos valores pagos. O réu apresentou contestação e reconvenção. Na defesa, arguiu preliminares de prescrição quanto ao pedido de nulidade da alteração estatutária ocorrida em 1993, bem como de litisconsórcio ativo necessário, sustentando que a remissão teria natureza intuitu personae, não transmitida ao autor, e que as taxas questionadas ostentariam caráter extraordinário. Na reconvenção, pleiteou a condenação do autor e de seus coproprietários ao pagamento de dívidas associativas, incluindo taxa de transferência e contribuições ordinárias em atraso. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 5986473035, págs. 257-259), para que o réu se abstivesse de impedir o acesso do autor às dependências do clube e de interromper serviços essenciais, como fornecimento de água, limpeza urbana e coleta de resíduos vegetais, desde que houvesse adimplemento dessas rubricas. Posteriormente, por decisão lançada no ID 5986473038 (págs. 63-64), a tutela foi estendida para autorizar a participação do autor em assembleia eletiva, condicionada à quitação das referidas contribuições específicas. Da análise das preliminares O réu alegou a prescrição do direito do autor de pleitear a nulidade da alteração estatutária de 1993, sustentando que transcorrera lapso superior a vinte anos entre a alteração e o ajuizamento da ação, em consonância com as regras do Código Civil de 1916. Contudo, verifico que a alegada violação ao direito de remissão somente ocorreu, segundo o autor, a partir de novembro de 2015, quando se iniciaram as cobranças impugnadas. A pretensão indenizatória e declaratória, portanto, surgiu com a efetiva lesão, e não com a mera alteração estatutária genérica. Trata-se, em verdade, de controvérsia atinente à legalidade das cobranças e à transmissibilidade da remissão, matérias de mérito que deverão ser enfrentadas em cognição exauriente. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. No que toca ao litisconsórcio ativo necessário, o réu sustentou que a cota 0041 pertence ao autor e a mais duas coproprietárias, sendo indivisível, razão pela qual todos deveriam figurar no polo ativo da demanda. O autor, contudo, apresentou documento comprobatório de sua designação, pelos demais coproprietários, para exercer os direitos inerentes à cota social (ID 5986473035, pág. 47). O estatuto social, ao prever a indivisibilidade da cota e a solidariedade das obrigações, apenas disciplina a representação e o exercício de direitos perante o clube, não impondo litisconsórcio necessário para a propositura de ação judicial. Ademais, eventual condenação em reconvenção poderá alcançar os coproprietários solidários, desde que regularmente citados. Assim, rejeito também a preliminar de litisconsórcio ativo obrigatório. Das provas As partes já carrearam aos autos vasto acervo documental, composto por estatutos sociais, atas de assembleias, boletos, comprovantes de pagamento, comunicações internas e cópias de processos anteriores. Quanto ao pedido de exibição de documentos relacionados a acordos e contratos com a Companhia Vale do Rio Doce, o réu juntou os contratos da CAVA, relativos a obras custeadas pela mineradora, e informou dificuldade para localizar outros. Considerando a antiguidade dos documentos e as manifestações já apresentadas, verifico que os elementos necessários para o deslinde da controvérsia principal — natureza da remissão e das taxas — encontram-se devidamente representados por meio de estatutos e atas constantes dos autos. No tocante à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, ambas as partes formularam requerimento. O autor, em manifestação (ID 9858871557, pág. 5), reiterou o pedido de depoimento do presidente do réu e de oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, também requereu a produção de prova oral (ID 9857464887, págs. 5-6). Considerando a matéria em debate, que envolve interpretação estatutária, validade de deliberações assembleares e natureza de cobranças, entendo relevante a produção da prova oral para esclarecer o contexto das decisões e práticas adotadas pelo clube. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: a natureza da remissão da cota social n. 0041, se propter rem ou intuitu personae, e sua consequente transmissibilidade ao autor; a validade e aplicabilidade das regras de transferência de títulos sociais com direito de remissão, introduzidas pelo Estatuto de 1993, relativamente à cota em discussão; a natureza jurídica das taxas intituladas “eventos sociais e esportivos” e “contribuição extraordinária”, instituídas a partir da assembleia geral de 17 de março de 2012; bem como a exigibilidade e o valor da taxa de transferência da cota 0041 e das contribuições ordinárias reclamadas na reconvenção. Do saneamento e instrução Rejeito as preliminares de prescrição e de litisconsórcio ativo necessário. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Intimem-se as partes. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunha (art. 357, §4º do CPC/15), com sua devida qualificação, consoante disposto no art. 450 do CPC/15, podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451 do CPC/15. Nos termos do art. 455, §1º a §3º, CPC/15, a intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do advogado, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º do CPC/15, determino desde já que a Secretaria promova as intimações ou remeta os autos conclusos, conforme for o caso. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC/15. Não sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de pagamento das custas relativas à intimação pessoal da parte contrária para depoimento, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 12:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/09/2025, 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:34
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2025, 17:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ID 10397033826
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:02
Mero expediente
13/12/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
31/10/2024, 13:56
Mero expediente
30/10/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
AUTOR: JAYME LUIZ GOMES FIALHO; RÉU: MORRO DO CHAPEU GOLFE CLUBE
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 067619MG, Dr(a). SILVIA MARIA LASMAR para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ** AVERBADO **
Adv - SILVIA MARIA LASMAR, JOAO BAPTISTA ANTUNES DE CARVALHO, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, GUILHERME PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, BRUNO MIGUEL PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PAULO RAMIZ LASMAR, ELAINE MENDES RAMOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 13:20
Mero expediente
24/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:49
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; entregue ao destinatário)