Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOMEDES JOSE VIEIRA CPF: 183.352.096-34
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Diomedes José Vieira ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face do Banco do Brasil S/A. Com a inicial vieram documentos. Intimado para os fins do artigo 475-J do CPC/73 (ID n. 10324315540 - Pág. 30), o Banco do Brasil apresentou exceção de pré-executividade (ID n. 10324315541 - Pág. 1/20), a qual foi impugnada (ID n. 10324315542 - Pág. 5/13) e rejeitada, em 18.01.2017 – ID n. 10324315542 – Pág. 20. Contra a decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade foi interposto recurso de agravo de instrumento (ID n. 10324315542 - Pág. 22 / 10324315544 – Pág. 4), autos nº 1.0431.14.005449-2/001, ao qual foi dado parcial provimento (ID n. 10324315552 - Pág. 38). Penhora BACENJUD realizada no valor de R$ 23.942,21 – ID n. 10324315545 – Pág. 12. O Banco do Brasil apresentou impugnação à penhora (ID n. 10324315545 – Pág. 14 / 10324315546 – Pág. 3), com resposta do exequente no ID n. 10324315547 – Pág. 9/19. Em 09.03.2020, foi proferida sentença de mérito acolhendo parcialmente o pedido de impugnação ao pagamento, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 20.512,58 e atribuindo como correto a quantia exequenda de R$ 3.429,63, atualizada até 12.09.2019, declarando extinto o processo – ID n. 10324315547 - Pág. 2 / 10324315548 - Pág. 2 (f. 154/156 dos autos físicos). O Banco do Brasil apresentou recurso de apelação (ID n. 10324315548 – Pág. 6 / 10324315550 - Pág. 1), ao qual foi negado seguimento (ID n. 10324315554 - Pág. 6/7), com trânsito em julgado em 17.12.2021 – ID n. 10324315554 – Pág. 8. Em 01.09.2023 foi realizado o desbloqueio da quantia de R$ 20.512,58 a favor do Banco do Brasil e o restante, R$ 3.429,63, foi transferido para uma conta judicial, conforme movimento SISBAJUD de ID n. 10324315554 - Pág. 29 (PDF 433). Posteriormente foi liberada a quantia de R$ 3.429,63 a favor do Banco do Brasil (ID n. 10324315555 – Pág. 2/4), de modo que todo o valor bloqueio foi liberado a favor do Banco do Brasil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0054492-82.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, profiro as seguintes determinações: 1. Certifique a Secretaria do Juízo se ainda permanece algum valor bloqueado no ID n. 10324315554 - Pág. 29 (PDF 433). 2. Negativa a resposta, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito da quantia de R$ 3.429,63 que deverá ser atualizado, conforme sentença de ID n. 10324315547 - Pág. 2 / 10324315548 - Pág. 2 (f. 154/156 dos autos físicos). 3. Com a juntada da memória de cálculos atualizada, intime o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida de multa e honorários, ambos de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. TAINA SILVEIRA CRUVINEL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo