Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R FONSECA LTDA CPF: 19.392.554/0001-00
RÉU: INDUSTRA ENNES DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA CPF: 66.286.527/0001-32 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0332942-40.1999.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] CL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por R Fonseca LTDA contra Industria Ennes de Artefatos de Plasticos LTDA. Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 10354102779), foi decorrido o prazo sem manifestação do exequente. Decido. Em se tratando de um contrato particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil. De acordo com o art.206-A do CC, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. No presente caso, a decisão que determinou o arquivamento do processo e, via de consequência, a suspensão foi proferida no dia 28-11-2016 (ID. 10162958477). Logo, deve-se observar a regra ditada pelo art. 921/CPC. O decreto de suspensão do presente processo, conforme citado acima, foi publicado em 28-11-2016, e findou-se, portanto, em 28-11-2017, de modo que em 29-11-2017 teve início a contagem do prazo prescricional, o qual atingiu o quinquênio fatal em em 29-11-2022. O processo permaneceu paralisado por 9 anos, sem qualquer providência por parte do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA O PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, determinando a baixa e arquivamento dos autos, sem custas, nos termos do art. 921,§5º do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte