Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros DESPACHO Ciente quanto ao retorno dos autos. Trânsito em julgado certificado em Id. 10651997848. Nada mais a prover no presente feito, arquive-se com baixa. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 26 de março de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 13:38
Publicação
25/03/2026, 13:06
Trânsito em julgado
25/03/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
BRADESCO SA Publicação de acórdão
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
JOSE RAYMUNDO CORGOZINHO Publicação de acórdão
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
27/02/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 11:54
Não-Provimento
25/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
06/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 16:56
Recebimento
12/12/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alexandre Victor de Carvalho em 03/09/2025
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
BRADESCO SA Publicação de acórdão
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
JOSE RAYMUNDO CORGOZINHO Publicação de acórdão
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
27/02/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 11:54
Não-Provimento
25/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
06/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 16:56
Recebimento
12/12/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alexandre Victor de Carvalho em 03/09/2025
Adv - RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 23:38
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros Fica a parte intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Battery Oil Indústria e Comércio Ltda., José Raymundo Corgozinho e Rosanina Barreto Gorgozinho. Em Id. 10424642953 foi proferida sentença a qual julgou extinto o presente feito, na medida em que configurada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. A parte exequente dos autos opôs então Embargos de Declaração (Id. 10448524264), apontando que a sentença se mostrou contraditória, porquanto a prescrição intercorrente necessariamente pressupõe a inércia da parte, o que não teria se verificado no caso dos autos. É o relatório. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença incorre em contradição. Razão não lhe assiste. Conforme se verifica nos autos, a execução foi remetida ao arquivo em 18/09/2015, sendo desarquivada em decorrência de manifestação do exequente em 09/01/2017, requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, de setembro de 2015 até a presente data transcorreram quase 10 anos, sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial e citação de todos os executados, restando todas as medidas completamente frustradas. Logo, não há dúvidas de que, descontando-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto pelo art. 921 do CPC, já transcorreram-se quase 09 anos ininterruptos sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial dos executados, período este muito superior ao prazo prescricional de 05 anos do Contrato de Financiamento (nos termos do art.206, §5, I do Código Civil). Cumpre reiterar que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim também é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Ementa Parcial) Portanto, já evoluiu a jurisprudência no sentido de que não apenas a inércia do credor seria hábil a configurar a prescrição intercorrente, mas também a adoção de medidas frustradas de constrição, as quais não suspenderiam o prazo prescricional, conforme expressamente disposto pelo Tema 568 do STJ. Vejamos posicionamento idêntico do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924 DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). No caso concreto, decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável ao contrato de empréstimo pessoal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.311265-5/001, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023 - ementa parcial) Assim, por qualquer ângulo que se verifique, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, ressalto que a contradição a ser observada em sede de embargos de declaração deve ser interna, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, na medida em que se entende que a decisão judicial é um ato lógico, devendo guardar entre as premissas e os resultados proposições harmônicas e congruentes. Nessa senda, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). (Grifou-se) Assim, verifico que caso em comento, o que pretende a parte ora embargante é a reforma da sentença, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento apto a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros Ao executado, sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente em ID 10448524264. JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Battery Oil Indústria e Comércio Ltda, Jose Raymundo Corgozinho e Rosanina Barreto Gorgozinho, fundada em Instrumento particular de Financiamento. Em 18/09/2015 (fl.154), foram os autos arquivados provisoriamente em razão da inércia do exequente em movimentar o feito. Em 09/01/2017 (fl.155), requereu o exequente o desarquivamento do feito pugnando posteriormente por novas tentativas de pesquisa de bens em desfavor da parte executada. À fl.172 foi deferida a suspensão dos autos ante a ausência de bens penhoráveis, sendo o processo desarquivado à fl.173 em 18/06/2019. Em 18/09/2019 à fl.211 foram os autos remetidos ao arquivo mais uma vez. Retomado o andamento processual, intimado o exequente para se manifestar quanto a virtualização do processo e dar prosseguimento ao feito em id.9869702662, este requereu pesquisa para a localização dos executados via sistema conveniados, a qual foi deferida pela decisão de id.10100036538. Em id.10114908265 foi determinada a suspensão do processo, a requerimento do exequente. Adiante, em id.10416034242 manifestou um dos executados pugnando pela decretação da prescrição intercorrente no presente feito. Em resposta, manifestou o credor pela discordância da prescrição apontada requerendo o regular prosseguimento da demanda, conforme petição em id.10423309035. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição intercorrente No caso dos autos, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de movimentar o feito, sendo os autos arquivados provisoriamente em 18/09/2015. Não obstante o desarquivamento do feito em 09/01/2017, até a presente data, desde o arquivamento, já decorreram quase 10 anos, sem que houvesse a efetiva citação e constrição patrimonial dos executados. Dito isso, considerando que foi determinado o arquivamento do processo pela primeira vez em setembro de 2015, ou seja, antes da alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, observar-se-á o antigo regime para a verificação da prescrição intercorrente. Nestes termos, diante de tentativa infrutífera de citação e constrição patrimonial, suspende-se o processo por até 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, consoante previsto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão judicial, observado o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Na espécie, conforme apontado, vê-se que descontando-se o período de suspensão, desde o seu arquivamento já transcorreram-se quase 09 anos sem que houvesse a efetiva citação e constrição patrimonial dos executados. Cumpre salientar, nesse sentido, que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Da mesma forma, julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Ementa Parcial)(Grifou-se). Ademais, sendo a pretensão executória consubstanciada em Instrumento particular de Financiamento ao Consumidor Final, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5, I do Código Civil, tem-se que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, após arquivamento do feito e decurso automático do prazo de suspensão, restou iniciado o decurso do prazo quinquenal da prescrição, inteiramente decorrido diante da ausência de efetiva citação e constrição patrimonial do executado. Outrossim, ressalto a prescindibilidade de intimação pessoal da credora para impulsionar o feito, motivo pelo qual não há que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO CAUSALIDADE. (…) Diferentemente do que acontece no abandono da causa, a intimação do credor não ocorre para que ele dê andamento ao feito, mas para que possa se defender por meio de circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, prescindível a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (TJMG – Apelação Cível 1.0024.96.116468-8/001, Relator: Des. Mônica Libânio, 11ª Câmera Cível, Dje em 29/04/2020). (Grifou-se). Posto isso, evidenciada a prescrição intercorrente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. II.2 – Do ônus sucumbencial Ressalto que a jurisprudência tem se pronunciado, de forma reiterada, pela impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.001435-6/002, Relator: Des. Renato Dresch, 4ª Câmera Cível, Dje em 17/12/2021). (Grifou-se). Não obstante, nos termos da recente redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §5º do CPC, caso o juiz, depois de ouvidas as partes, reconheça a prescrição no curso do processo, deve determinar a sua extinção sem ônus para as partes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da prescrição no curso do processo, dispensadas as partes do pagamento das verbas de sucumbência, com base no 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de maio de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 08
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros Ao exequente sobre a alegação de prescrição intercorrente feita pelo 2º executado em ID 10416034242. JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8336865-30.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 BATTERY OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.451.128/0001-34 e outros Vista ao exequente sobre a devolução de TODAS as cartas de citação sem cumprimento. JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
EXEQÜENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: BATTERY OIL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOTIVOS LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - RENATO PENIDO DE AZEREDO, RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.