Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIBAX MINERACAO BARCELOS LTDA - ME CPF: 20.117.388/0001-12
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9343844-73.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM (ID 10287764342) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 10216274579), a qual não conheceu dos embargos de declaração anteriormente aviados pelo ente público (págs. 30/32 – ID 9844799310), por considerá-los intempestivos. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante erro material. Afirma que a análise de tempestividade partiu de premissa fática equivocada, ao considerar como marco inicial do prazo recursal a data da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Argumenta que, à época da prolação da sentença de extinção (págs. 25/27 – ID 9844799310), o processo ainda tramitava em meio físico, não tendo sido virtualizado. Nesse contexto, defende que a contagem do prazo para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa da intimação pessoal, deveria ter início a partir da efetiva carga dos autos, conforme dispõem os artigos 183, § 1º, e 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aponta que, de acordo com a certidão de ID 9844799310, pág. 29, a carga dos autos físicos foi realizada por sua procuradoria em 17 de abril de 2023, uma segunda-feira. Assim, considerando o prazo em dobro de dez dias úteis, o termo final para a oposição dos primeiros embargos seria o dia 28 de abril de 2023, data em que a peça foi efetivamente protocolizada, demonstrando sua manifesta tempestividade. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanando o erro material apontado, seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração anteriores e, por conseguinte, seja analisado o mérito daquela insurgência, que versava sobre a omissão na sentença de extinção quanto à condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Município. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 10319222966), a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 10372393599). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE ID 10287764342 Os presentes embargos de declaração são tempestivos e adequados à finalidade a que se propõem, qual seja, a de apontar vício de erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise de seus fundamentos, por se confundir com o próprio mérito da questão posta, será realizada a seguir. O cerne da controvérsia reside na verificação de um alegado erro material na decisão de ID 10216274579, que, ao analisar a tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos pelo Município de Contagem, concluiu pela sua intempestiva. A referida decisão fundamentou-se na data de publicação da sentença de extinção no Diário de Justiça Eletrônico, fixando o termo inicial do prazo em 10 de março de 2023 e o termo final em 24 de março de 2023, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro. Como o protocolo dos embargos ocorreu em 28 de abril de 2023, o Juízo os reputou intempestivos. O Embargante, por sua vez, alega que tal contagem não reflete a realidade processual da época, uma vez que o feito tramitava em autos físicos. Sustenta, com amparo na legislação processual, que o início do prazo para a Fazenda Pública deve ser contado da sua intimação pessoal, que, no caso de processos físicos, se perfectibiliza com a carga dos autos. Assiste razão ao Embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. O erro material, especificamente, é aquele vício perceptível de plano, decorrente de equívoco manifesto ou inexatidão no julgamento, sem que se adentre no mérito da questão jurídica decidida.
Trata-se de um erro de expressão, e não de julgamento, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não transitar em julgado. A incorreta aferição de um pressuposto processual, como a tempestividade, baseada em premissa fática equivocada, qual seja, a forma de tramitação do processo e a modalidade de intimação da parte, consubstancia nítido erro material, passível de correção pela via dos aclaratórios. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, partiu de uma premissa fática equivocada. A sequência de atos processuais demonstra que, à data da prolação da sentença de extinção (01/03/2023 – págs. 25/27 ao ID 9844799310), o processo ainda era físico. Dessa forma, a regra de contagem de prazo aplicável não poderia ser aquela baseada na publicação eletrônica, mas sim a que rege as intimações da Fazenda Pública em processos físicos. O artigo 183 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e que a contagem deste prazo terá início a partir da sua intimação pessoal. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal especifica as formas como se perfectibiliza essa intimação pessoal: “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. No caso de processos físicos, a forma predominante e consolidada de intimação pessoal da Fazenda Pública se dá pela remessa dos autos à repartição ou, como no caso em tela, pela retirada dos autos em carga pelo procurador. O artigo 231, inciso VIII, do mesmo diploma legal, corrobora tal entendimento ao dispor que, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo (...) o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria”. Conforme a certidão acostada aos autos à pág. 29 – ID 9844799310, o Município de Contagem realizou a carga dos autos em 17 de abril de 2023, uma segunda-feira. Sendo este o termo inicial, e considerando o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, contado em dobro para a Fazenda Pública, o prazo de 10 (dez) dias úteis findou-se em 28 de abril de 2023, uma sexta-feira. Os embargos de declaração (págs. 30/32 – ID 9844799310) foram protocolados precisamente nesta data, sendo, portanto, manifestamente tempestivos. Sanado o erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10287764342, para, em efeito infringente, tornar sem efeito a decisão de ID 10216274579 e passar à análise do mérito dos primeiros embargos de declaração (págs. 30/32 – ID 9844799310), que, como demonstrado, foram tempestivamente opostos. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE PÁGS. 30/32 – ID 9844799310 Superada a questão da tempestividade, passo a analisar o mérito dos embargos de declaração opostos pelo Município de Contagem em face da sentença de extinção. Naquela peça, o ente público apontou a existência de omissão no julgado. A sentença de págs. 25/27 – ID 9844799310, julgou extinta a obrigação com fundamento no adimplemento integral, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Para tanto, considerou os pagamentos dos honorários advocatícios devidos à parte exequente e presumiu a quitação do precatório relativo ao principal, diante do silêncio da parte credora e do pedido de arquivamento formulado por seu procurador. O Município embargante, contudo, alega que a decisão foi omissa por não ter considerado que a própria parte exequente/embargada também foi condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do Município, e que tal obrigação não foi satisfeita. Novamente, assiste razão ao Embargante. A sentença que julgou os Embargos à Execução, proferida em 08 de outubro de 2009 (págs. 21/25 – ID 9844799308), foi clara ao julgar procedentes os embargos opostos pelo Município, homologando os cálculos por ele apresentados. Em consequência da sucumbência da parte então embargada (BARREIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA), o dispositivo daquela sentença condenou-a expressamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há nos autos qualquer comprovação de que a referida obrigação, imposta à parte exequente, tenha sido cumprida. A extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação de todas as obrigações constituídas no processo ou em seus incidentes, incluindo as de natureza acessória, como custas e honorários de sucumbência. Ao declarar a extinção do feito sem verificar o adimplemento da condenação imposta à exequente, a sentença de extinção incorreu, de fato, em omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado. A satisfação da obrigação principal e dos honorários devidos ao patrono da exequente não implica, automaticamente, na satisfação da obrigação de pagar os honorários devidos pela exequente ao patrono do executado. Dessa forma, a sentença de extinção deve ser integrada para sanar a omissão apontada. A extinção da obrigação principal, paga via precatório, e da obrigação acessória de honorários devidos pela Fazenda, paga via RPV, deve ser mantida. Contudo, a extinção total do processo não pode ocorrer sem que se resolva a pendência relativa aos honorários advocatícios devidos pela parte exequente ao Município de Contagem. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, reformar parcialmente a sentença de extinção, decotando a determinação de arquivamento imediato do feito e determinando o prosseguimento da execução no que tange à cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente/embargada. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PÁGS. 30/32 – ID 9844799310, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na sentença de págs. 25/27 – ID 9844799310, mantendo a declaração de extinção da obrigação do Município de Contagem referente ao principal e aos honorários advocatícios devidos à parte exequente, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e determinando o prosseguimento do feito, que agora se converte em Cumprimento de Sentença em favor do Município de Contagem, para a cobrança do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de págs. 21/25 – ID 9844799308. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, I – ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10287764342, opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM, para, reconhecendo o erro material na análise de tempestividade, tornar sem efeito a decisão de ID 10216274579. II – Em consequência, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PÁGS. 30/32 – ID 9844799310, para sanar a omissão apontada na sentença de extinção (págs. 25/27 – ID 9844799310), nos seguintes termos: a) MANTENHO a declaração de extinção da obrigação do Município de Contagem referente ao principal e aos honorários advocatícios devidos à parte exequente, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que devidamente satisfeitas; b) DECOTO da sentença a determinação de arquivamento dos autos c) DETERMINO o prosseguimento do feito, que agora se converte em Cumprimento de Sentença em favor do Município de Contagem, para a cobrança do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de págs. 21/25 – ID 9844799308. III – DETERMINO à secretaria que cadastre corretamente as partes, altere a classe processual e o valor da causa. IV – Intime-se a parte executada, MIBAX MINERAÇÃO BARCELOS LTDA ME, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito fixado na sentença de págs. 21/25 – ID 9844799308, qual seja, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem AP