Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA - CPF: 156.467.506-87 CPF: não informado
RÉU: SILNEY CASSIA ALONSO NATIVIDADE CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movidos por Espólio de Antônio Domingos da Silva em face de Silney Cássia Alonso Natividade, Espólio de Hélbio Ivan Alves Jardim, Alexandre Campos Alonso, Nemir Campos Alonso, Espólio de Sílvio Alonso, Andressa Consuelo Alonso Carvalhães, Sylvio Campos Alonso, Túllio Campos Alonso, Tessa Cristina Alonso e Espólio de Antônio Domingos da Silva. A sentença de Id. 10520727562 acolheu a exceção de pré-executividade para declarar o pagamento integral da dívida e, por conseguinte, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários. Opostos embargos de declaração (Id. 10549837668) pela parte executada (Espólio de Silvio Alonso e Espólio de Nemir Campos Alonso), apontando omissão quanto ao enfrentamento das teses de ilegitimidade passiva dos herdeiros e de prescrição intercorrente, com pedido de prequestionamento. É o relatório. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201657-19.1988.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. A decisão embargada resolveu a controvérsia ao reconhecer prova pré-constituída de quitação e extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, expressamente consignando a prejudicialidade das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 489 do CPC, não há dever de o julgador enfrentar fundamentos alternativos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. Reconhecido o pagamento e extinta a execução por causa suficiente e autônoma, o exame de outras teses defensivas torna-se despiciendo. Contudo, a mero título elucidativo, cabe destacar que não há que se falar em ilegitimidade passiva de herdeiros que sequer encontram-se inseridos como devedores na ação. Frisa-se que a figura do espólio não se confunde com os herdeiros. Embargos de declaração não se prestam à emissão de juízo acadêmico ou à agregação de fundamentos meramente cumulativos, tampouco ao prequestionamento em tese. O que pretende a parte embargante é a complementação do decisum para incluir pronunciamentos expressos sobre questões que restaram superadas pela causa extintiva reconhecida, providência que não se impõe e que, ademais, não altera o dispositivo. De todo modo, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão/sentença os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que sobre a matéria tenha havido pronunciamento judicial suficiente à solução da lide, como ocorreu. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00