Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MADEIRAS PENEDO LTDA CPF: 17.255.332/0001-10
RÉU: SEMER ANDRE MEIRELES CPF: 752.432.456-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4442021-02.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIRAS PENEDO LTDA em face de SEMER ANDRE MEIRELES. A exequente se manifestou em ID. 10207929147, requerendo a consulta via SISBAJUD. Não estando a presente execução assegurada por penhora, determinou-se o bloqueio de valores de propriedade do(s) executado(s), em observância à ordem preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 835, conforme a decisão em ID 10314944887. Foi juntada aos autos Certidão que demonstra a existência de 4 bloqueios bem sucedidos, dentre 10/01/2025 10/02/2025, que somam o valor total de R$ 5.326,60. Aberta vista ao executado para manifestação, o prazo concedido decorreu ‘in albis’, como certificado em ID 10456484504. A exequente pede a conversão da indisponibilidade em penhora e, na ausência de manifestação do executado, pede desde logo a transferência dos valores (ID10457613085). Vieram conclusos. Ausente a impugnação do executado, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados via Sisbajud, observado as cautelas de praxe. Ainda, intime-se o exequente para requerer o que de direito, para fins de prosseguimento da execução. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte