Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15
RÉU: ANTONIO ARGUS LOMBARDI CPF: 383.789.068-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4939267-31.1987.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] PA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO ABN REAL S.A. contra ANTONIO ARGUS LOMBARDI e ARGUS CONFECCOES LTDA. Intimado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente - ID. 10426748747, o credor não se manifestou - ID. 10564569789. Decido. A pretensão para a execução de título judicial prescreve em cinco anos ( art. 206, § 5º, I do Código Civil). Verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; De acordo com o art.206-A do CC, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art.1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (…) (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No presente caso, a decisão que determinou o arquivamento do processo e, via de consequência, a suspensão foi proferida no dia 29-11-1997 - ID. 9876248862, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil anterior (Lei n.5.869/1973). Logo, deve-se observar a regra ditada pelo art.1.056 do CPC/15. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Tendo em vista que o novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/15) entrou em vigor no dia 16-3-2016 e considerando o prazo quinquenal, é patente a configuração da prescrição intercorrente. O processo ficou paralisado por cerca de 29 (vinte e nove) anos sem qualquer providência do credor. É patente, portanto, sua inércia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, determinando sua baixa e arquivamento. Sem custas, nos termos do at. 921,§5º do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte