Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO CPF: 10.781.532/0001-67
RÉU: ELANE COSTA FERREIRA DE MELO CPF: 177.295.646-53 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Banorte S/A em face de Elane Costa Ferreira de Melo e Espólio de Eugênio Lúcio Ferreira de Melo. Citação positiva do executado Espólio de Eugênio Lúcio Ferreira de Melo em Id. 9844133228 – Pg 3. A executada Elane Costa Ferreira de Melo compareceu espontaneamente ao processo em Id. 10334829262. Em Id. 10571220453, requereu a parte exequente ofício ao Consórcio Nacional Volksvagen – Administradora de Consórcio LTDA., para que esta preste informações sobre a carta de crédito em nome do executado Espólio Eugênio Lúcio Ferreira de Melo, bem como a pesquisa via sistema Cnib em face dos executados. É a síntese do essencial. Decido. 1. Da expedição de ofício A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventual carta de crédito em nome do executado falecido, Eugênio Lúcio Ferreira de Melo. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 0253094-09.1996.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] defiro o pedido, autorizando a expedição do ofício à referida administradora de consórcio. Atribuo força de ofício à presente decisão, incumbindo à parte exequente promover a respectiva distribuição. Ressalte-se que o ofício deverá abranger esclarecimentos quanto à existência de participação do executado falecido em grupo de consórcio ativo, ao adimplemento das parcelas eventualmente pactuadas e à existência de carta de crédito disponibilizada em favor do executado. 2. Da consulta ao Cnib Requereu a parte exequente a busca de imóveis dos executados através do sistema CNIB. Contudo, da leitura das considerações inaugurais do provimento do CNJ que regula o CNIB, é possível verificar que este foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema. Assim, verifica-se que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se destina o CNIB, entretanto, à pesquisa patrimonial por vias indiretas, como pretende a parte exequente, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas, sempre vinculadas a bens previamente identificados e individualizados, o que não é o caso dos autos, em que o credor sequer possui conhecimento quando a bem imóvel existente em nome do devedor. Frisa-se que para a busca de imóveis em nome do executado, deve o exequente utilizar os instrumentos próprios para esse fim, como, por exemplo, a Central de Registro de Imóveis (CRI) eletrônica, disponibilizada pelo Registro de Imóveis do Brasil (www.registrodeimoveis.org.br), acessível aos procuradores do credor mediante simples cadastro administrativo. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de consulta ao CNIB. 2) Intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 3) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 03 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12