Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SMP PARTICIPACOES LTDA CPF: 05.802.727/0001-06
RÉU: LUCIANA DE CARVALHO BRAGA CPF: 001.239.686-90 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por SMP Participações Ltda., Luciana de Carvalho Braga e Maria Stella de Carvalho Braga. Citação positiva da executada Maria Stella de Carvalho Braga em Id. 9844793405 – Pg 3 e da executada Luciana de Carvalho Braga em Id. 9844793405 – Pg 10. Em Id. 10390334830, requereu a parte exequente pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”; pesquisa de veículos via Renajud, com lançamento de restrições nos bens localizados; consulta ao sistema Infojud, para localização de declarações de DIRPF e consulta ao sistema Sniper para localização de bens da parte executada. É a síntese do essencial. Decido. 1. Da pesquisa Sniper 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3029746-30.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] Defiro o pedido de pesquisa ao sistema Sniper, para obter informações a respeito dos executados. Realizada a pesquisa, deve a Secretaria juntá-la aos autos com atribuição de sigilo, de forma a limitar às partes o acesso a elas. 2) Após a juntada de resultados, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 3) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. 2. Da pesquisa Sisbajud, na modalidade “teimosinha” Requereu o credor a realização de pesquisa Sisbajud, na modalidade “teimosinha” em face de Luciana de Carvalho Braga e Maria Stella de Carvalho Braga. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada Luciana de Carvalho Braga e da executada Maria Stella de Carvalho Braga até o valor da execução via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$353,98 (valor mínimo das custas judiciais conforme Tabela de Custas de Primeira Instância atualmente vigente) e não corresponde a percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 7) Em caso de penhora infrutífera, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 3. Da Pesquisa Renajud Pugnou o credor a realização de pesquisa Renajud em face de Luciana de Carvalho Braga e Maria Stella de Carvalho Braga. Nestes termos: 1) À Secretaria para que proceda com a pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade da executada Luciana de Caravalho Braga e da executada Maria Stella de Carvalho Braga pelo sistema Renajud, bem como ao lançamento de impedimento de transferência nos bens encontrados. Não deverá ser lançada restrição em veículos gravados com alienação fiduciária, pois o domínio do veículo não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário. Saliento, ainda, que o impedimento de transferência não equivale à penhora do bem que, posteriormente, deverá ser requerida de forma expressa pelo exequente. 4. Da pesquisa Infojud Deseja o credor consulta ao sistema Infojud, para localizações de declarações enviadas à Receita Federal pela executada Luciana de Carvalho Braga e pela executada Maria Stella de Carvalho Braga. Pelo exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a pesquisa de declarações de DIRPF em nome da executada Luciana de Carvalho Braga e da executada Maria Stella de Carvalho Braga via Infojud. 2) Realizada a pesquisa, deve a Secretaria juntar as declarações nos autos com atribuição de sigilo, de forma a limitar às partes o acesso a elas. 3) Com a juntada da pesquisa, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 4) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 03 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12