Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILBA REIS MAIA CPF: 509.192.536-87 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Da análise da documentação ID 10209314392, verifico que a parte executada demonstrou de forma discriminada o reajuste nos vencimentos da parte autora. As certidões trazidas pela parte executada cuidam de documentos elaborados pela Fazenda Pública e, assim, dispõem de fé pública. Intimada das informações, a parte exequente apresentou oposição genérica, se atendo às datas de distribuição do procedimento originário e respectivo trânsito em julgado, assim como não juntou provas do contrário. É o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.761.131/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO ELABORADO EM INQUÉRITO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. APP. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. São dotados de natureza pública documentos elaborados no âmbito de Inquérito Civil e investigações preliminares conduzidas pelo Parquet. (…) (STJ - REsp 1761131 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0187721-2 – RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2018 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/09/2020). O citado artigo do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. E no mesmo diploma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2767518-66.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, demonstre efetiva desídia da parte executada, com cálculos que corroborem as alegações, sob pena de extinção por satisfação da obrigação de fazer. Ao fim do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças