Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248223/MG (2025/0477466-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ADRIAN JORGE GIBBON
ADVOGADOS: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
BRUNO DE OMENA CELESTINO - AL010706
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: RICHARD GUSTAVO SILVA GOMES
ADVOGADOS: ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA - MG037467
JACY VIEIRA DA SILVA NETO - MG108888
ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO - MG130196
JULIANA GABRIELA DE SOUZA - MG142324
VIVIAM CARVALHO DE PAIVA - MG137858
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIAN JORGE GIBBON, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 2.125 - 2.147): "APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE A PARTIR DA PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DE FAC E CAC JUNTADAS APÓS A DECISÃO – ENCAMINHAMENTO DO DEPOIMENTO PARA INVESTIGAGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO – INFLUÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – JULGAMENTO DAS QUALIFICADORAS CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS– INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – COMPENSAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM CONSEQUENCIAS DO DELITO – DESCABIMENTO –RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - A Certidão de Antecedentes Criminais e a Folha de Antecedentes Criminais não interferem no ‘animus’ dos jurados que decidem sobre a autoria e a materialidade do fato. - A determinação judicial para encaminhamento de declarações para investigação visando apurar falso testemunho, na ausência de provas concretas sobre os fatos alegados, não causa prejuízo ao julgamento, uma vez que a decisão dos jurados deve se basear exclusivamente nas provas apresentadas durante a sessão. - Uma vez que a Defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, a matéria resta preclusa. - Demonstrada a motivação fútil e a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e em tendo os jurados reconhecido tais qualificadoras, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. - Não se admite a compensação entre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, uma vez que elementos neutros ou favoráveis ao réu apenas impedem o aumento da pena-base além do mínimo legal, sem, contudo, afastar ou invalidar o efeito negativo de outra circunstância reconhecida como desfavorável. - Ainda que na forma qualificada, deve ser reconhecida em favor do réu a confissão. - A execução provisória da pena deve ser mantida, uma vez que, no momento da condenação pelo Tribunal do Júri, o montante fixado ultrapassava o limite legal que permite a suspensão da execução da pena. V. P. V. Não há que se falar em confissão espontânea se o acusado invoca a excludente da culpabilidade relativa à legítima defesa." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.189 - 2.195). Em seu recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 67 e 121, II e IV, § 2º, ambos do CP, dos arts. 492, I, "e", §§ 4º e 5º, 593, III, "d" e § 3º, e 619, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) foi demonstrado que houve acalorada discussão e agressão física prévia da vítima contra o réu, circunstância expressamente reconhecida no acórdão, o que afasta tanto a futilidade do motivo quanto a surpresa ou traição exigida para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) o acórdão recorrido deixou de reconhecer a preponderância da confissão espontânea sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) reduzida a pena para patamar inferior a 15 anos, em segunda instância, deve ser suspensa a execução provisória, por ausência de fundamento legal; (v) o § 4º do art. 492 do CPP, que dispõe sobre a ausência de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória do júri a uma pena igual ou superior a 15 anos, possui natureza híbrida, submetendo-se, portanto, ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.229 - 2.236; fls. 2.241 - 2.243), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.247 - 2.249). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No mais, a Corte de origem, ao afastar a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, registrou o seguinte (e-STJ, fls. 2.135 - 2.138): "Demais disso, dúvida não resta de que a decisão do Conselho de Sentença foi totalmente coerente com a prova colhida, tanto em inquérito, como em juízo. Na Depol, a testemunha presencial, Leandro Donizetti da Costa, disse (f. 23/25, ordem 03): “... que no dia 28 de setembro, por volta de 01 hora, depoente, estando em sua motocicleta, passava pela Avenida Monte Verde quando ali parou para conversar com Daniel de Lima Gomes, este seu amigo, que também passa pelo local de motocicleta; Que o depoente e Daniel ali pararam e permaneceram conversando, estando cada um sobre sua motocicleta”. Quando à presença de Adrian no local, esclareceu: “Que de repente se aproximou no local Adrian Jorge Gibbon, o qual foi em direção a Daniel e o questionava sobre algo que o depoente não conseguiu entender, pois tinha um bar com som logo em frente de onde estavam e também porque Adrian é argentino e fala com sotaque e rápido; que o depoente pode observar que Adrian aparentava ter ingerido bebida alcoólica”. Sobre o desentendimento entre réu e vítima em momento que antecedeu os fatos, destacou: “Que iniciou-se uma discussão entre Adrian e Daniel, não tendo o depoente entendido por qual razão, e que apenas ouvi se insultos e ambas partes; Que em um certo momento Daniel ameaçou descer de sua motocicleta e partir pra cima de Adrian, tendo o depoente interferido segurando Daniel e tentando acalmar os ânimos de Daniel e Adrian; Que o depoente pediu para que Adrian parasse com aquilo e fosse embora, tendo Adrian virado as costas e saído do local andando normal; Que como tanto o depoente quanto Daniel acreditaram que a situação já havia se resolvido, motivo pelo qual acabaram se sentando em um banco próximo ao local e ali permaneceram por cerca de mais umas duas horas conversando”. E em relação ao momento do crime, afirmou” “Que por volta das 03horas, o bar de Thiago, onde se encontravam próximos, já havia acabado de fechar e as pessoas que ali se encontravam já haviam ido embora; Que somente o depoente e Daniel se encontravam na rua quando de repente Adrian retornou, parou seu veículo próximo ao local, saiu do interior do mesmo e se aproximou cerca de uns quatro metros de distância, tendo nesse momento Daniel se levantado do banco onde se encontrava sentado; Que Adrian saiu do interior de seu carro já apontando uma arma de fogo em direção a Daniel, tendo efetuado os disparos, acredita que tenham sido cerca de três disparos, vindo Daniel em seguida a cair ao chão”. Ainda destacou: “Que quando dos disparos o depoente saiu correndo do local, tendo encontrado com Thiago, este proprietário do bar cujo nome não se recorda, o qual havia acabado de fechar, o qual estava há mais de trinta metros distância do local; Que a depoente pediu por socorro e então retornaram até o local dos fatos, tendo Adrian já se evadido e Daniel se encontrava caído ao chão desacordado e com um ferimento no peito; Que de imediato foi solicitado socorro, e tendo Daniel sido encaminhado até o pronto socorro, não resistiu, vindo a óbito”. Por fim, relatou: “Que o depoente esclarece que na noite dos fatos antes de ir para a avenida onde ocorreu os fatos se encontrava em um outro bar denominado "Bar do Waquinho" situado em outro local e que neste bar Daniel também se encontrava presente, onde tanto o depoente quanto Daniel fizeram uso de bebida alcoólica; Que embora o depoente tenha ouvido comentários de que Daniel teria naquela noite já se desentendido com Adrian, o depoente nada presenciou, até então nem tinha visto Adrian, e Daniel também não fez nenhum tipo de comentário referente a algum desentendimento que teria tido com Adrian; Que o depoente conhece Adrian apenas de vista, já tendo ouvido comentários de que o mesmo é usuário de drogas e que Adrian já teria se desentendido com outras pessoas naquele Distrito, mas nada tão grave”. Em juízo, Leandro disse que conhece o réu e a vítima. Que presenciou o crime que vitimou Daniel. Que Adrian chegou de carro, deu uns passos, já mirando o revólver em direção à vítima, momento em que o declarante disse “não faça isso”, mas ele atirou. Que Daniel não falou para o réu quando ele desceu do carro. Que o apelante efetuou um disparo contra a vítima. Que antes desse momento, houve uma discussão entre o réu e a vítima, porém, umas 04 (quatro) horas antes. Que o declarante e Daniel estavam conversando, parados, cada um em sua moto, quando Adrian chegou com um copo de cerveja, atravessou a rua e ofereceu um gole de cerveja ao declarante, que aceitou. Que ele também ofereceu cerveja a Daniel, que não quis tomar. Que nesse momento, iniciaram uma discussão. Que entrou no meio, tirou o Adrian, o Zé Gominho, dizendo a eles para pararem de brigar porque essas coisas não prestam. Que Adrian saiu, tendo o declarante a vítima permanecido no local, ao lado das motos. Continuou relatado que depois, Adrian voltou ao local e efetuou os disparos contra a vítima quando estava a uma distância de aproximadamente 06 (seis) metros dela. Que a vítima não estava armada e que não agrediu o recorrente. Que tentou interceder para que Adrian não atirasse, erguendo sua mão, pedindo que não fizesse aquilo, porém ele desviou e efetuou o disparo. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram o momento dos fatos. Leandro relatou os acontecimentos de maneira coerente e sem contradições. Além disso, afirmou não ter qualquer objeção em prestar seu depoimento na presença do réu, demonstrando segurança e assertividade ao responder às perguntas que lhe foram formuladas. Quanto ao motivo, verifica-se que em resposta aos quesitos (f. 12/14, ordem 222), os jurados, à maioria, entenderam que o apelante praticou o crime por motivo fútil, consistente no fato de que ele e a vítima, antes do episódio criminoso, tiveram um desentendimento banal. Diante da prova produzida, tal versão era passível de escolha. De igual modo, os elementos de convicção também autorizam a incidência da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi abordada de surpresa, quando conversava com o amigo, não conseguindo ou podendo expressar qualquer tipo de reação, ou mesmo se defender. Observa-se, portanto, que, sob qualquer aspecto, a decisão dos jurados foi fundamentada em uma das versões possíveis dos fatos, com base no que consta efetivamente no processo, não sendo, de forma alguma, manifestamente contraditória às provas dos autos." Assim, a despeito de a parte recorrente alegar que o recurso especial visa somente ao reenquadramento jurídico dos fatos, observo que a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A corroborar: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato". 4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Com relação às qualificadoras, a Corte de origem destacou a existência de provas suficientes para demonstrar que o recorrente praticou o crime por motivo fútil, "consistente no fato de que ele e a vítima, antes do episódio criminoso, tiveram um desentendimento banal" (e-STJ, fl. 2.138), e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, "que foi abordada de surpresa, quando conversava com o amigo, não conseguindo ou podendo expressar qualquer tipo de reação, ou mesmo se defender" (e-STJ, fl. 2.138). Desse modo, igualmente inviável o conhecimento do recurso quanto à pretensão de decote das qualificadoras, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.936.616/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Quanto à atenuante da confissão espontânea, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu, por ocasião da fixação do Tema 1.194/STJ, que o patamar de atenuação em casos de confissão qualificada, hipótese dos autos (e-STJ, fl. 2.140), deve ser inferior àquele aplicado usualmente aplicada para confissão plena. Confira-se: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025." (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Embora tenha ocorrido a modulação dos efeitos da decisão, a fim de alcançar apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão, é fato que a jurisprudência desta Corte já admitia a aplicação de fração inferior a 1/6 nos casos de confissão parcial ou qualificada. A saber: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada. 4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023." (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifou-se) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido. 2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4 meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a menor carga valorativa da atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral com agravantes preponderantes. 6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA." (REsp n. 2.195.162/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se) Assim, o pleito de que a confissão qualificada seja considerada preponderante no concurso com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Por fim, a pretensão recursal de afastar a execução provisória da pena também não merece acolhimento. Consoante consignado no acórdão recorrido, ao proferir a sentença condenatória após o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Juízo Presidente determinou o imediato cumprimento da reprimenda com fundamento expresso no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, destacando que, no momento da condenação, a pena fixada ultrapassava o patamar legal então previsto, circunstância que afastava a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. Tal determinação foi mantida pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso defensivo, à luz da legislação processual penal vigente e da soberania do veredicto dos jurados. Quanto à alegada irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.235.340/SC, firmou entendimento no sentido de que a norma que autoriza a execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri pode incidir sobre processos relativos a crimes praticados antes de sua vigência, independentemente do quantum da reprimenda fixada, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem aplicando de forma reiterada tal orientação, reconhecendo a regularidade da execução imediata da pena, ainda que o delito seja anterior ao denominado “Pacote Anticrime”. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 9. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com os arts. 932 do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 3. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 492, I, "e"; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024." (AgRg no RHC n. 224.005/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF. 3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF. 8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025." (AgRg no RHC n. 217.855/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS