Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCEVERTT GONCALVES PEREIRA CPF: 013.375.036-14
RÉU: DIRECIONAL OPALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2245451-38.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCEVERTT GONÇALVES PEREIRA em face de DIRECIONAL OPALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual o exequente apresentou memória de cálculo e a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução e pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo realizado depósito judicial no montante de R$ 45.742,90, que afirma corresponder ao valor incontroverso. O exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo, dentre outras providências, o levantamento do depósito judicial. Diante de divergência quanto aos cálculos e para adequada delimitação do título, foi determinada a juntada das decisões que compõem a condenação e, posteriormente, a indicação dos documentos que lastreiam a planilha do exequente. Sobrevieram petições com a juntada das decisões do título executivo judicial e dos documentos indicados como substrato dos cálculos (contrato de financiamento, comprovantes de “juros de obra” e termo de entrega do imóvel). Após a conclusão, a executada apresentou petição de regularização/atualização de representação processual, com pedido de direcionamento das intimações ao patrono indicado. É o relatório. Decido. 1. Regularidade do título executivo e necessidade de apuração técnica do quantum Com a juntada das decisões (sentença, acórdãos e julgados posteriores, inclusive embargos e trânsito em julgado), tem-se suprida a pendência quanto à completude do título executivo judicial, permitindo sua fiel aplicação na fase executiva. No mérito da impugnação, verifica-se que a controvérsia se concentra na apuração do quantum debeatur, diante de memórias de cálculo conflitantes, com divergências sobre critérios de incidência e composição das parcelas executadas. Do título executivo, extrai-se que a executada foi condenada ao pagamento das seguintes verbas, nos exatos parâmetros abaixo descritos: a) Danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a citação; b) Multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, fixada em 2%, incidente sobre o valor das parcelas fixas correspondentes ao período de atraso, conforme previsto contratualmente, com aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos definidos no título; c) Lucros cessantes, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do imóvel, devidos a partir do término do prazo de tolerância contratual até a efetiva entrega do imóvel, independentemente de comprovação de prejuízo concreto; d) Devolução dos valores pagos a título de juros de obra, observados os comprovantes de pagamento juntados aos autos, nos limites temporais reconhecidos no título executivo; e) Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Embora o título executivo delimite os parâmetros jurídicos da condenação, a divergência técnica entre as planilhas recomenda que a apuração do valor devido seja realizada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, aplicando-se estritamente os parâmetros do título, de modo a conferir objetividade, impessoalidade e segurança à definição do montante devido. Assim, a Contadoria deverá apurar: (i) o valor devido até 10/10/2023 (data de referência do cálculo apresentado pelo exequente) e (ii) o valor devido até a data da elaboração do cálculo pela Contadoria, observados os parâmetros do título executivo judicial. 2. Efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC) O art. 525, §6º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à presença cumulativa de (a) garantia do juízo, (b) relevância da fundamentação e (c) demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, embora exista depósito do valor apontado como incontroverso e a controvérsia demande apuração técnica, não se evidenciou, no estágio atual, risco concreto de grave dano decorrente do regular processamento do cumprimento, notadamente porque não há, por ora, levantamento de valores controvertidos (inexistentes à disposição do Juízo) nem prática de atos expropriatórios irreversíveis, estando o feito em fase de apuração do montante devido. Por isso, não se justificam a suspensão do cumprimento ou a paralisação ampla do feito com base no art. 525, §6º, do CPC. 3. Levantamento do valor incontroverso A executada depositou R$ 45.742,90, afirmando tratar-se de valor incontroverso. Sendo quantia reconhecida e já judicializada, é possível o levantamento pelo exequente, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente pela Contadoria e sem implicar quitação integral, providência que preserva a efetividade do cumprimento e evita retenção indevida de valor não controvertido. 4. Representação processual Quanto à manifestação superveniente da executada acerca de procuração/substabelecimento e pedido de direcionamento de intimações,
trata-se de providência de regularização formal, devendo ser observada pela Secretaria, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Por todo o exposto: INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo o contador observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 10393882655), nos seguintes termos: a) apuração das verbas devidas conforme sentença e acórdãos, abrangendo danos morais, multa contratual, lucros cessantes, devolução de juros de obra e honorários sucumbenciais, nos critérios expressamente fixados, descritos na fundamentação; b) elaboração de cálculo do valor devido até 10/10/2023, data do cálculo apresentado pelo exequente; c) elaboração de cálculo do valor devido até a data da apuração pela Contadoria, com atualização nos moldes do título executivo; d) indicação clara das verbas consideradas, dos marcos temporais adotados e dos índices aplicados. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. DEFIRO a expedição de ALVARÁ em favor do exequente para levantamento do valor depositado a título de incontroverso (R$ 45.742,90), observadas as cautelas de praxe. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito ID 10223258175, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, § 15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela gratuidade de Justiça. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE o exequente e a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ANOTE-SE a regularização/atualização de representação processual da executada e OBSERVEM-SE as intimações na forma requerida, se cabível, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Ao final, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL