Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE NUNES BARBOSA SOARES CPF: 026.494.656-11
RÉU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS MACHADOS CPF: 16.925.208/0001-51 DECISÃO RELATÓRIO Chamo o feito à ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0194498-41.2006.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Nunes Barbosa Soares, no qual se pleiteava, à época do ajuizamento do feito executivo (24 de julho de 2007) o pagamento referente à R$ 9.325,35 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), no tocante à obrigação principal e R$ 932,53 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios. De início, anoto que na sentença (ID 10211113967, págs. 23/27) a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado em 17 de abril de 2007 (ID 10211116022, pág. 11). Atualização dos cálculos pela parte exequente em ID 10211104728, págs. 11/13, no importe de R$ 29.452,77 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10211104728, págs. 20/25), onde se alegou excesso da execução, entendendo-se o executado que o valor correto a ser perseguido seria de R$ 24.604,53 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pelo município. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO I – Das regras de requisição de pequeno valor (RPV) aplicável ao caso No município de Riacho dos Machados houve uma sucessão de leis definindo o que se considera “obrigação de pequeno valor” para fins de pagamento através da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Inicialmente, em 08 de dezembro de 2005, entrou em vigor a Lei n. 357/2005. Segundo o seu art. 2º, caput, “ficam definidas como sendo obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição da República, aquelas cujos valores de execução não excedam a importância de correspondente a 03 (três) salários-mínimos”. Com a Emenda Constitucional n. 62/2009 (entrou em vigor na data de sua publicação em 10 de dezembro de 2009), a qual alterou a redação do § 4º do art. 100 da CRFB/1988, passando a prever que “para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”, a Lei n. 357/2005, diante da sua incompatibilidade material com o novo texto constitucional, não foi recepcionada, perdendo, assim, a sua validade e, por conseguinte, a sua vigência. Posteriormente, veio o município a editar nova lei regulamentando a matéria. Trata-se da Lei n. 449/2013. Para esse diploma legal (art. 1º), consideram-se de pequeno valor o “[...] montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, [que] for igual ou inferior ao equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social [...]”. Essa lei, de acordo com o ser art. 6º, entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, 21 de fevereiro de 2013. Em suma, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009, vigorou a Lei n. 357/2005 e as suas regras. Após esse período, diante da não recepção da lei citada, incidiram os limites gerais estampados no art. 87, II, do ADCT da CRFB/1988 (30 salários-mínimos). Somente com a Lei n. 449/2013 esse patamar foi alterado. Os entes federados podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. A norma do art. 87 tem caráter nitidamente transitório e abre margem para que as unidades da Federação disponham sobre essa matéria. Assim, as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica (STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Informativo 890). No entanto, consoante entendimento sedimentado pelo STF (Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 792) (Informativo 991 – clipping), “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). Por consectário, a nova lei que trata sobre o referido limite não pode retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - REDUÇÃO DO TETO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - IRRETROATIVIDADE DA LEI - TESE PACIFICADA - TEMA 792 DO STF. - "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." (Tema 792 do STF). - A lei que reduz o teto das obrigações de pequeno valor incide aos processos em curso, no entanto, não possui efeito retroativo para alcançar as condenações judiciais já transitadas em julgado. - A Lei Municipal nº 1.634/2022 é posterior ao trânsito em julgado da sentença, assim, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024573-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - REDUÇÃO DO TETO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - IRRETROATIVIDADE DA LEI - TESE PACIFICADA - TEMA 792 DO STF. - "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." (Tema 792 do STF) - A lei que reduz o teto das obrigações de pequeno valor incide aos processos em curso, no entanto, não possui efeito retroativo para alcançar as condenações judiciais já transitadas em julgado. - A Lei Municipal nº 1.749/2022 é posterior ao trânsito em julgado da sentença, assim, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.198631-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023). No particular, ao tempo da constituição do título judicial, ou seja, com o seu trânsito em julgado (17 de abril de 2007 – ID 10211116022, pág. 11), vigorava a Lei n. 357/2005 e as suas regras, a qual estabelecia como teto da RPV a importância correspondente a 03 (três) salários-mínimos. O teto, assim, para a expedição da RPV, no caso concreto, em 2025, será de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Após a atualização dos cálculos, quando da expedição de RPV ou Precatório deverá ser observado o respectivo teto. II – Necessidade de atualização da quantia objeto deste cumprimento de sentença Em particular, as últimas planilhas atualizadas do quantum exequendo são de 03 de outubro de 2017 (planilha do exequente) e 13 de dezembro de 2017 (planilha do executado. Devido ao decurso do tempo e a incidência dos consectários legais, é evidente que a quantia principal tenha ultrapassado o numerário constante das últimas atualizações realizadas neste feito. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Inclusive, a revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor (STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Com efeito, quando o excesso de execução não depende da produção de qualquer prova, sendo aferível da simples contraposição entre o título e o pedido do exequente, sua adequação pode ser determinada, mesmo de ofício pelo juízo, por se tratar de ordem púbica, que evita o enriquecimento sem causa através de processo judicial. Por fim, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a “alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício [...]” (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022). Isso posto, constatados os equívocos acima apontados e devido ao decurso do tempo e a incidência dos consectários legais, é evidente que a quantia principal tenha ultrapassado o montante constante da última atualização feita pela exequente no documento de ID 3755063004. Forte nessas razões, DETERMINO que a exequente e o executado apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias: o numerário atualizado do crédito principal, na forma de tabela, seguindo todos os requisitos do art. 524, CPC, sob pena de indeferimento (correção monetária e juros desde a data do vencimento de cada parcela devida, conforme fixado na sentença de ID 10211113967, págs. 23/27); os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença de ID 10211113967, págs. 23/27; O silêncio de qualquer das partes será interpretado como aquiescência total com a quantia apresentada pela outra, incidindo-se, por conseguinte, a preclusão, sem prejuízo, caso necessário, da análise oficiosa deste juízo. Alerta-se que, se alegado excesso de execução, em razão de perseguição de quantia superior à resultante da sentença e acórdão, cumprir-lhe-á à parte declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, homologando-se o cálculo da parte contrária, desde que não eivado de algum vício que o macule. Destaca-se que, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Informativo 878). Outrossim, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Informativo 878). Ademais, o STF entendeu que não há falar-se em modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc”. Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deve ser superado e ceder lugar, no caso concreto, ao IPCA-E. Isso porque, o STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, visto que são obrigações de trato sucesso. Assim, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada. Por fim, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Pautados nessas premissas, ciente que o crédito em discussão é de natureza não-tributária, deverão ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. DISPOSITIVO Independentemente de conclusão destes autos, cumpra-se o seguinte: INTIMEM-SE a exequente e o executado para, em cumprimento ao conteúdo desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem (em forma de tabela, cumprindo todos os requisitos do art. 524, CPC) o montante atualizado do crédito exequendo, nos termos desta decisão. Transcorrido os prazos das partes, certificando-se a serventia judicial discrepância nos cálculos apresentados, encaminhe os autos à eminente contadoria deste juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirimir as divergências sobre o valor exequendo, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Juntada a planilha da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha