Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIBAX MINERACAO BARCELOS LTDA - ME CPF: 20.117.388/0001-12
RÉU: COMPANHIA URBANIZADORA DE CONTAGEM CUCO CPF: 18.232.249/0001-98 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0132175-83.1997.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, em correição. Considerando a certidão de decurso de prazo legal sem manifestação, determino que seja realizada nova intimação, a fim de que a parte exequente cumpra o determinado na decisão retro, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento em conformidade com o Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos. Com o transcurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme autorizado pelo Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. Saliento, por oportuno, que essa providência está alinhada com o Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, que estabelece o procedimento específico para casos de paralisação por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Fica assegurado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual a qualquer tempo, bastando que apresente novos elementos que viabilizem a execução. Cumpra a Secretaria as anotações necessárias, utilizando o código adequado de baixa, e, oportunamente, remetam os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem