Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: ANTONIO ALVES PEREIRA NETO CPF: 265.447.416-04 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0862983-98.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] TS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A contra ANTONIO ALVES PEREIRA NETO e DECIO LUIZ CALIL. Intimado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou – id 10485527458. Decido. A pretensão de execução da cédula de crédito bancária se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, ditado pelo art. 70, do Decreto Lei 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a contar do vencimento do título. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de julgamento repetitivo o entendimento quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título - Deram parcial provimento ao recurso do exequente; reconhecendo, entrementes a prescrição da pretensão executiva.(TJ-MG - AC: 10000200034213001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/05/0020, Data de Publicação: 04/05/2020); DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito, transcurso do prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (artigo 202, I, do Código Civil). Por sua vez, a legislação processual assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso em comento, o negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu em 3-2-1997 e o ajuizamento da ação deu-se em 12-9-1997, ou seja, dentro do prazo prescricional trienal. Contudo, a desídia do exequente para tomar as providências cabíveis para a citação dos executados acarreta na prescrição da pretensão ressarcitória, pois não tem o condão de conduzir à interrupção do prazo prescricional. Em casos análogos, assim dispõe o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC/2015, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que tenha configurado a prescrição intercorrente no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para o exercício do direito material, nos termos da tese firmada no IAC nº 1.604.412/SC. 4. A cédula de crédito bancária sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e jurisprudência consolidada do STJ. 5. Transcorridos mais de dez anos antes a propositura da execução e a sentença extintiva, sem que sequer tenha havido citação dos executados, é inegável houve paralisação do feito, configurando inércia injustificada e, por consequência, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º, 921, 924, V e 1.056; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.726.797/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.077810-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) Constato que o exequente não obteve êxito em nenhuma de suas tentativas para fins de localização do endereço dos executados. Intimado a dar andamento no feito, o exequente não se manifestou – id 10322976720. Nesse contexto, não se pode atribuir aos executados, muito menos ao aparelho judiciário, a culpa pela demora do ato citatório, impondo-se o reconhecimento, na forma da lei, de que a prescrição não se deu por interrompida.
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar. CUSTAS, NIHIL. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte