Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020483-17.2011.8.13.0232.
EXEQUENTES: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº DF44698G, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº MG79757G, HELENA PATRICIA FREITAS, OAB nº MG79760G Polo Passivo: HELAINE CRISTINA LOPES DE SOUSA PAZ, HELAINE CRISTINA LOPES DE SOUSA, JOAO APARECIDO DA PAZ, CARLOS EDUARDO DA PAZ ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): THALLES AUGUSTO DE CARVALHO, OAB nº MG168571G, BRUNA ALVES DA CRUZ, OAB nº MG193503G, MARCELO RIBEIRO MACHADO, OAB nº MG105042G, THEREZA RAQUELL SILVA FERREIRA, OAB nº MG245983 DECISÃO Em estrito cumprimento ao Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, passo à análise dos autos. Constato que este processo integra a relação de processos com ordens de bloqueio de ativos financeiros registradas em momento anterior sem o devido desdobramento no sistema Sisbajud/Bacenjud. Verifico a existência de indisponibilidade eletrônica de valores já efetivada nestes autos, a qual pende de regularização processual e sistêmica – ID 10633575234. Dessa forma, em observância ao contraditório e aos ditames do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata intimação das partes, para se manifestarem sobre a medida constritiva no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa oportunidade, a manifestação da parte executada deverá se restringir a comprovar, documentalmente, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos em relação ao valor da execução. A parte exequente também terá o mesmo prazo para requerer o que entender de direito acerca dos valores bloqueados e do regular prosseguimento do processo. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou caso sejam rejeitadas as suas alegações, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo. Convertida a indisponibilidade em penhora, a Secretaria deverá providenciar, de imediato, a transferência do montante para a conta judicial única vinculada a este Tribunal de Justiça. Na hipótese de constatação de excesso, a Secretaria deverá proceder ao célere desbloqueio da quantia excedente, mantendo-se restrito apenas o valor necessário para a satisfação do débito. Cumpra-se com urgência, visando à regularização da pendência no prazo estabelecido pela Corregedoria. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do Classe: Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADOS DOS