Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros
RÉU: DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. Tendo em vista que a satisfação da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais, ante a isenção que goza a autarquia devedora (art. 10, inc. I, da Lei nº 14.939/03). Despesas processuais, se houver, pela parte executada, nos termos do art. 51, caput, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Sem taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inc. VI, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Intimem-se as partes para informarem se renunciam ao prazo recursal. Em caso de não pagamento das custas finais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade destas, expeça-se CNPDP. Expedida CNPDP, aportando aos autos comunicado de pagamento das custas finais, comunique-se à AGE para os devidos fins. Desconstituo eventuais anotações, penhoras, restrições e indisponibilidades realizadas nos autos. Se necessário for, expeça-se ofício, servindo a presente decisão como tal. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARÃES EMERIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:24
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 Intimada a parte autora para ciência do alvará digital de ID retro, confeccionado e assinado no sistema DEPOX, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. RINALDO ANDRADE MACHADO, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 17:47
Documento (Alvará)
05/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 Intimados os exequentes para ciência da RPV corrigida de id retro. Peço desculpas aos exequentes pelo equívoco. KATIA CRISTIANE DE CARVALHO, data da assinatura eletrônica.
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:31
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 Intimada a parte exequente para ciência da RPV de id retro. KATIA CRISTIANE DE CARVALHO, data da assinatura eletrônica.
15/08/2025, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/08/2025, 15:21
Expedida/Certificada
14/08/2025, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 15:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:18
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:02
Petição (Petição inicial)
27/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:47
Publicação
05/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros
RÉU: DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. Em id. 10388040575, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega, em síntese, excesso de execução. O exequente se manifestou em id. 6449588084 concordando com os cálculos apresentados pelo executado e pugnando pela expedição de RPV Vieram-me os autos conclusos para decisão. Considerando a concordância da parte exequente manifesta em id. 10399769927, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologo os cálculos apresentados em id. 10388040575. O exequente/impugnado arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente RPV conforme determinado em decisão de id. 10376179159. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:52
Acolhimento
29/04/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimada a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 10388040575
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 16:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIANE CASSIA DE PAULA CPF: 110.511.136-95 e outros
RÉU: DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0136306-53.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. Assinale nos autos a necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de menores no polo ativo.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Estanislau Batista dos Santos Júnior, Franciane Cássia de Paula, A. L. R. V. B. e Júlia Rosrigues Vanzeloti Bahense, essas últimas na qualidade de sucessoras de Luiz Ricardo Vanzeloti Bahense, em desfavor do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos (DAMAE) pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar honorários imposta em sede de sentença confirmada em grau recursal, cujo dispositivo abaixo transcrevo. Isto posto, acolho os embargos opostos, a fim de incluir na sentença prolatada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da presente execução fiscal. (id. 9733923427) Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas, ex lege. (id. 10167818425) Foi atribuída à execução fiscal o valor de R$ 3.227,09 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos) (vide id. 3004021471). Nos termos da Súmula 14, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.”. Também segundo entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça quando os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (REsp 1984292 / DF). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.119230-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) A ação originária foi distribuída em 11/12/2013 (id. 3004021471), sendo esse o termo inicial para incidência da correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ/TJMG), tendo transitado livremente em julgado em 15/02/2024 (id. 10167818424), sendo esse o termo inicial para incidência dos juros moratórios. Os cálculos (id. 10348240314) estão em conformidade com o título exequendo, dispensado o recolhimento de custas prévias para o início da fase executória (art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/2018, in contrario sensu). Recebo a emenda à inicial do Cumprimento de Sentença. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, ora exequente, por inexistirem nos autos indícios de que a situação econômico-financeira que ensejou sua concessão tenha deixado de existir ou se alterado substancialmente. Intime-se a parte executada, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário da obrigação ou, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Não impugnado o presente cumprimento de sentença no prazo legal e sendo o caso de pagamento por RPV (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.064162-1/005, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023), fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado de débito, devendo a parte exequente ser intimada para carrear aos autos, em até 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Não impugnado o presente cumprimento de sentença no prazo legal e sendo o caso de pagamento por precatório, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários da fase executória, devendo a parte exequente ser intimada para carrear aos autos, em até 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Juntado demonstrativo, dê-se vista dos autos à parte executada para fins de eventual manifestação. Não havendo insurgências quanto ao valor efetivamente devido, ficam os cálculos homologados. Expeça(m)-se o(a/s) competente(s) precatório/RPV, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, com posterior vista dos autos ao iRMP. Esclareço que eventuais impostos deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento do precatório porventura expedido. Expedido eventual precatório, conclusos para extinção. Expedida eventual requisição, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para informar, em até 15 (quinze) dias, se o pagamento foi realizado. Juntado o comprovante de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou proceda à transferência bancária, se assim requerido, com posterior vista dos autos ao iRMP. Após, conclusos para extinção. Não tendo sido realizado o pagamento da RPV, proceda consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis ativos financeiros em seu nome, determino sua intimação para manifestação nos autos, em até 10 (dez) dias. Registro desde logo que, em sendo localizados ativos suficientes para a satisfação da obrigação de pagar imposta, os valores bloqueados em excesso deverão ser, de imediato, desbloqueados, a fim de evitar prejuízos à parte devedora. Com a resposta e/ou vinda manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias, com posterior vista dos autos ao iRMP.. Sendo os valores bloqueados ínfimos e havendo requerimento da parte credora pelo seu desbloqueio ou ainda não sendo adotadas as providências para intimação da parte devedora acerca do bloqueio realizado, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão, o desbloqueio de tais importâncias. Havendo concordância das partes quanto ao valor bloqueado e à sua liberação à parte credora, ou não sendo impugnada a penhora ou ainda não sendo apresentada manifestação pela parte devedora, proceda a transferência bancária do montante para conta judicial e expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Fica desde já autorizada a transferência bancária do numerário, desde que informados dados bancários para tanto. Impugnado o presente Cumprimento de Sentença, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado de débito, e determino a intimação da parte exequente para eventual manifestação, em até 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
30/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:15
Emenda a inicial
28/01/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:32
Emenda à Inicial
17/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Acórdão)
04/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:44
Mudança de Classe Processual
09/08/2024, 17:57
Outras Decisões
09/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:49
Emenda à Inicial
20/03/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:39
Outras Decisões
16/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
Apelante(s) - DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS; Apelado(a)(s) - SIDNEY SOARES ROSA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, EDUARDO GERALDO AZEVEDO, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, IARA CAROLINA NEVES, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, PAULA CRISTINA MOREIRA MARQUES, YARA CARMEN DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Apelante(s) - DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS; Apelado(a)(s) - SIDNEY SOARES ROSA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, EDUARDO GERALDO AZEVEDO, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, IARA CAROLINA NEVES, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, PAULA CRISTINA MOREIRA MARQUES, YARA CARMEN DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
Apelante(s) - DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS; Apelado(a)(s) - SIDNEY SOARES ROSA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, EDUARDO GERALDO AZEVEDO, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, IARA CAROLINA NEVES, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, PAULA CRISTINA MOREIRA MARQUES, YARA CARMEN DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2023
Apelante(s) - DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS; Apelado(a)(s) - SIDNEY SOARES ROSA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, EDUARDO GERALDO AZEVEDO, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, IARA CAROLINA NEVES, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, PAULA CRISTINA MOREIRA MARQUES, YARA CARMEN DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Apelante(s) - DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS; Apelado(a)(s) - SIDNEY SOARES ROSA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Versiani Penna em 26/06/2023
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, EDUARDO GERALDO AZEVEDO, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, IARA CAROLINA NEVES, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, PAULA CRISTINA MOREIRA MARQUES, YARA CARMEN DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 10:28
Outras Decisões
10/05/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2023, 09:04
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:21
Petição (Apelação)
28/10/2022, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:38
Abandono da causa
26/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:31
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Documento (Mandado)
20/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 09:58
Mero expediente
09/05/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/01/2022, 17:53
Documento (Certidão)
06/01/2022, 17:53
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:25
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:45
Mero expediente
18/05/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:21
Mero expediente
03/05/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:22
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:43
Evolução da Classe Processual
06/04/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:31
Mero expediente
04/03/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:44
Recebimento
20/02/2020, 16:29
Remessa (outros motivos)
17/12/2019, 13:36
Mero expediente
17/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 17:40
Decurso de Prazo
20/08/2019, 17:39
Recebimento
16/07/2019, 14:20
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 16:36
Publicação
02/07/2019, 14:30
Mero expediente
02/07/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 15:04
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:56
Mero expediente
13/06/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:09
Recebimento
31/05/2019, 15:17
Remessa (outros motivos)
10/05/2019, 13:38
Publicação
06/05/2019, 17:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
20/03/2019, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2019, 14:46
Mero expediente
11/03/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:11
Recebimento
14/12/2018, 15:42
Remessa (outros motivos)
21/11/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:40
Recebimento
21/09/2018, 15:48
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2018, 17:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)